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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 54

4 - Pode ainda recorrer das decisões dos tribunais administrativos quem seja direta e efetivamente

prejudicado por elas, ainda que não seja parte na causa ou seja apenas parte acessória.

Artigo 142.º

[…]

1 - O recurso das decisões que, em primeiro grau de jurisdição, tenham conhecido do mérito da causa é

admitido nos processos de valor superior à alçada do tribunal de que se recorre, quando a decisão impugnada

seja desfavorável ao recorrente em valor superior a metade da alçada desse tribunal, atendendo-se, em caso

de fundada dúvida acerca do valor da sucumbência, somente ao valor da causa.

2 - […].

3 - Para além dos casos previstos na lei processual civil, é sempre admissível recurso, independentemente

do valor da causa e da sucumbência, das decisões:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […].

4 - [Revogado].

5 - As decisões proferidas em despacho interlocutório podem ser impugnadas no recurso que venha a ser

interposto da decisão final, exceto nos casos em que é admitida apelação autónoma nos termos da lei processual

civil.

Artigo 143.º

[…]

1 - Salvo disposto em lei especial, os recursos ordinários têm efeito suspensivo da decisão recorrida.

2 - Para além de outros a que a lei reconheça tal efeito, são meramente devolutivos os recursos interpostos

de:

a) Intimações para proteção de direitos, liberdades e garantias;

b) Decisões respeitantes a processos cautelares e respetivos incidentes;

c) Decisões proferidas por antecipação do juízo sobre a causa principal no âmbito de processos cautelares,

nos termos do artigo 121.º.

3 - Quando a suspensão dos efeitos da sentença seja passível de originar situações de facto consumado ou

a produção de prejuízos de difícil reparação para a parte vencedora ou para os interesses, públicos ou privados,

por ela prosseguidos, o recorrente, no requerimento de interposição de recurso, pode requerer que ao recurso

seja atribuído efeito meramente devolutivo.

4 - […].

5 - […].

Artigo 144.º

[…]

1 - […].

2 - O recurso é interposto mediante requerimento dirigido ao tribunal que proferiu a decisão, que inclui ou

junta a respetiva alegação e no qual são enunciados os vícios imputados à decisão e formuladas conclusões.

3 - Recebido o requerimento, a secretaria promove oficiosamente a notificação do recorrido ou recorridos

para alegarem no prazo de 30 dias.

4 - Se o recurso tiver por objeto a reapreciação da prova gravada, ao prazo de interposição e de resposta

acrescem 10 dias.