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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 58

2 - Caso outra solução não resulte de lei especial, a petição de execução, que é autuada por apenso aos

autos em que foi proferida a decisão exequenda, deve ser apresentada no prazo de um ano, contado desde o

termo do prazo do n.º 1 do artigo 162.º ou da notificação da invocação de causa legítima de inexecução.

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

Artigo 169.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - No âmbito da liquidação, o titular do órgão pode deduzir oposição com fundamento na existência de

causas de justificação ou de desculpação da conduta.

7 - As importâncias que resultem da aplicação de sanção pecuniária compulsória constituem receita

consignada à dotação anual, inscrita à ordem do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, a

que se refere o n.º 3 do artigo 172.º.

Artigo 170.º

[…]

1 - Se outro prazo não for por elas próprias fixado, as sentenças dos tribunais administrativos que condenem

a Administração ao pagamento de quantia certa devem ser espontaneamente executadas pela própria

Administração, no máximo, no prazo procedimental de 30 dias.

2 - Caso a Administração não dê execução à sentença no prazo estabelecido no número anterior, dispõe o

interessado do prazo de um ano para pedir a respetiva execução ao tribunal competente, podendo, para o efeito,

solicitar:

a) […];

b) A execução do seu crédito, nos termos dos n.os 3 e seguintes do artigo 172.º.

Artigo 171.º

[…]

1 - […].

2 - O recebimento da oposição suspende a execução, sendo o exequente notificado para responder no prazo

de 10 dias.

3 - Junta a réplica do exequente ou expirado o respetivo prazo sem que ele tenha manifestado a sua

concordância com a oposição deduzida pela Administração, o tribunal ordena as diligências instrutórias que

considere necessárias, findo o que se segue a abertura de vista simultânea aos juízes-adjuntos, caso se trate

de tribunal colegial.

4 - A oposição é decidida no prazo de 20 dias.

5 - A inexistência de verba ou cabimento orçamental que permita o pagamento imediato da quantia devida

não constitui fundamento de oposição à execução, sem prejuízo de poder ser causa de exclusão da ilicitude da

inexecução espontânea da sentença, para os efeitos do disposto no artigo 159.º.

6 - Quando a situação de incumprimento se deva à inexistência de verba ou cabimento orçamental que

permita o pagamento imediato da quantia devida, a entidade obrigada deve, dentro do prazo previsto no n.º 1,

dar conhecimento da situação ao tribunal, que convida as partes a chegarem a acordo, no prazo de 20 dias,

quanto ao pagamento escalonado da quantia em dívida.