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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 62

Artigo 3.º

Aditamento ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

São aditados ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de

fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14

de dezembro, os artigos 7.º-A, 8.º-A, 45.º-A, 77.º-A, 77.º-B, 78.º-A, 83.º-A, 85.º-A, 87.º-A a 87.º-C, 89.º-A, 91.º-

A, 103.º-A, 103.º-B, 110.º-A e 186.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 7.º-A

Dever de gestão processual

1 - Cumpre ao juiz, sem prejuízo do ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes, dirigir

ativamente o processo e providenciar pelo seu andamento célere, promovendo oficiosamente as diligências

necessárias ao normal prosseguimento da ação, recusando o que for impertinente ou meramente dilatório e,

ouvidas as partes, adotando mecanismos de simplificação e agilização processual que garantam a justa

composição do litígio em prazo razoável.

2 - O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de

sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação

dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando-as a praticá-lo.

3 - Das decisões referidas no n.º 1 não é admissível recurso, salvo se contenderem com os princípios da

igualdade ou do contraditório, com a aquisição processual de factos ou com a admissibilidade de meios

probatórios.

Artigo 8.º-A

Personalidade e capacidade judiciárias

1 - A personalidade e a capacidade judiciárias consistem, respetivamente, na suscetibilidade de ser parte e

na de estar por si em juízo.

2 - Tem personalidade judiciária quem tenha personalidade jurídica, e capacidade judiciária quem tenha

capacidade de exercício de direitos, sendo aplicável ao processo administrativo o regime de suprimento da

incapacidade previsto na lei processual civil.

3 - Para além dos demais casos de extensão da personalidade judiciária estabelecidos na lei processual civil,

os ministérios e os órgãos da Administração Pública têm personalidade judiciária correspondente à legitimidade

ativa e passiva que lhes é conferida pelo presente Código.

4 - Nas ações indevidamente propostas contra ministérios, a respetiva falta de personalidade judiciária pode

ser sanada pela intervenção do Estado e a ratificação ou repetição do processado.

5 - A propositura indevida de ação contra um órgão administrativo não tem consequências processuais, nos

termos do n.º 4 do artigo 10.º.

Artigo 45.º-A

Extensão de regime

1 - O disposto no artigo anterior é aplicável quando, tendo sido deduzido pedido respeitante à invalidade de

contrato por violação das regras relativas ao respetivo procedimento de formação, o tribunal:

a) Verifique que já não é possível reinstruir o procedimento pré-contratual, por entretanto ter sido celebrado

e executado o contrato;

b) Proceda, segundo o disposto na lei substantiva, ao afastamento da invalidade do contrato, em resultado

da ponderação dos interesses públicos e privados em presença.

2 - O disposto no artigo anterior também é aplicável quando, na pendência de ação de condenação à prática

de ato devido, se verifique que a entidade demandada devia ter satisfeito a pretensão do autor em conformidade

com o quadro normativo aplicável, mas a alteração superveniente desse quadro normativo impeça a procedência