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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 64

2 - Se a certidão não for passada no prazo legal, o autor, na petição inicial, deve juntar prova de que a

requereu, indicar a identidade e residência dos contrainteressados que conheça e requerer a intimação judicial

da entidade demandada para, no prazo de cinco dias, fornecer ao tribunal a identidade e residência dos

contrainteressados em falta, para o efeito de poderem ser citados.

3 - O incumprimento pela entidade demandada da intimação referida no número anterior sem justificação

adequada determina a imposição de sanção pecuniária compulsória, segundo o disposto no artigo 169.º, sem

prejuízo da constituição em responsabilidade, nos termos do artigo 159.º.

Artigo 83.º-A

Reconvenção

1 - Quando na contestação seja deduzida reconvenção, esta deve ser expressamente identificada e deduzida

em separado do restante articulado, e conter:

a) Exposição dos factos essenciais que constituem a causa de pedir e das razões de direito que servem de

fundamento à reconvenção;

b) Formulação do pedido;

c) Declaração do valor da reconvenção.

2 - Se na contestação não for declarado o valor da reconvenção, a contestação não deixa de ser recebida,

mas o reconvinte é convidado a indicar o valor, sob pena de a reconvenção não ser atendida.

3 - Quando o prosseguimento da reconvenção esteja dependente de qualquer ato a praticar pelo reconvinte,

o reconvindo é absolvido da instância se, no prazo fixado, tal ato não se mostrar realizado.

Artigo 85.º-A

Réplica e tréplica

1 - É admissível réplica para o autor responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na contestação

ou às exceções perentórias invocadas pelo Ministério Público no exercício dos poderes que lhe confere o artigo

anterior, assim como para deduzir toda a defesa quanto à matéria da reconvenção, não podendo a esta opor

nova reconvenção.

2 - Nas ações de simples apreciação negativa, a réplica serve para o autor impugnar os factos constitutivos

que o demandado tenha alegado e para alegar os factos impeditivos ou extintivos do direito invocado pelo

demandado.

3 - A réplica em resposta a exceções é apresentada no prazo de 20 dias e em resposta a reconvenção no

prazo de 30 dias, a contar da data em que seja ou se considere notificada a apresentação da contestação.

4 - Quando tenha havido reconvenção, o autor, na réplica, deve:

a) Expor as razões de facto e de direito por que se opõe à reconvenção;

b) Expor os factos essenciais em que se baseiam as exceções deduzidas, especificando-as separadamente.

5 - No caso previsto no número anterior, o autor, no final da réplica, deve apresentar o rol de testemunhas,

juntar documentos e requerer outros meios de prova.

6 - Só é admissível tréplica para o demandado responder, por forma articulada, às exceções deduzidas na

réplica quanto à matéria da reconvenção, no prazo de 20 dias a contar da notificação da réplica.

Artigo 87.º-A

Audiência prévia

1 - Concluídas as diligências resultantes do preceituado no artigo anterior, se a elas houver lugar, e sem

prejuízo do disposto no artigo seguinte, é convocada audiência prévia, a realizar num dos 30 dias subsequentes,

destinada a algum ou alguns dos fins seguintes:

a) Realizar tentativa de conciliação, nos termos do artigo 87.º-C;