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19 DE MAIO DE 2015 69

2 - Um vice-presidente é eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Administrativo, sendo o

outro vice-presidente eleito de entre e pelos juízes da Secção de Contencioso Tributário.

Artigo 14.º

[…]

1 - Cada Secção do Supremo Tribunal Administrativo é composta pelo presidente do Tribunal, pelo respetivo

vice-presidente e pelos restantes juízes para ela nomeados.

2 - […].

Artigo 17.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - Salvo no caso de recurso para a uniformização de jurisprudência ou quando tal seja necessário à

observância do disposto no número anterior, não podem intervir no julgamento no Pleno os juízes que tenham

votado a decisão recorrida.

5 - […].

6 - Nos processos da competência do Pleno da Secção, dos despachos do relator que versem apenas sobre

questões processuais e não ponham termo ao processo cabe reclamação para uma formação de cinco juízes,

designados anualmente de entre os mais antigos pelo Presidente do Tribunal.

Artigo 24.º

[…]

1 - Compete à Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos

processos em matéria administrativa relativos a ações ou omissões das seguintes entidades:

a) Presidente da República;

b) Assembleia da República e seu Presidente;

c) Conselho de Ministros;

d) Primeiro-Ministro;

e) Tribunal Constitucional, Supremo Tribunal de Justiça, Supremo Tribunal Administrativo, Tribunal de

Contas, Supremo Tribunal Militar, Tribunais Centrais Administrativos e Tribunais da Relação, assim como dos

respetivos Presidentes;

f) Procurador-Geral da República.

Artigo 29.º

[…]

Compete ao Plenário do Supremo Tribunal Administrativo conhecer dos conflitos de competência entre

tribunais administrativos de círculo e tribunais tributários ou entre as Secções de Contencioso Administrativo e

de Contencioso Tributário.

Artigo 40.º

[…]

1 - Exceto nos casos em que a lei processual administrativa preveja o julgamento em formação alargada, os

tribunais administrativos de círculo funcionam apenas com juiz singular, a cada juiz competindo a decisão, de

facto e de direito, dos processos que lhe sejam distribuídos.

2 - [Revogado].