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19 DE MAIO DE 2015 71

Artigo 46.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O procedimento previsto no número anterior tem obrigatoriamente lugar quando esteja em causa uma

situação de processos com andamento prioritário, nos termos previstos na lei de processo.

Artigo 48.º

[…]

1 - É aplicável, quanto à nomeação e competências dos presidentes dos tribunais tributários, o disposto no

presente Estatuto para os presidentes dos tribunais administrativos de círculo.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

Artigo 51.º

[…]

Compete ao Ministério Público representar o Estado, defender a legalidade democrática e promover a

realização do interesse público, exercendo, para o efeito, os poderes que a lei lhe confere.

Artigo 52.º

[…]

1 - O Ministério Público é representado:

a) […];

b) […];

c) Nos tribunais administrativos de círculo e nos tribunais tributários, por procuradores da República e por

procuradores-adjuntos.

2 - […].

3 - Na colocação e provimento dos magistrados nesta jurisdição, deve ser ponderada a formação

especializada, de acordo com o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 136.º do Estatuto do Ministério Público.

Artigo 74.º

[…]

1 - […].

2 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) […];

f) […];

g) […];

h) […];

i) […];

j) […];

l) […];