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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 76

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].»

Artigo 10.º

Alteração à Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto

Os artigos 14.º, 23.º e 31.º da Lei n.º 46/2007, de 24 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 14.º

[…]

1 - A entidade a quem foi dirigido o requerimento de acesso a um documento administrativo deve, no prazo

de 10 dias:

a) […];

b) […];

c) […];

d) […];

e) Expor à CADA dúvidas que tenha sobre a decisão a proferir, a fim de esta entidade emitir parecer no

prazo máximo de 30 dias.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

Artigo 23.º

[…]

Quando não seja dada integral satisfação ao pedido de reutilização de acordo com o disposto na presente

seção, o interessado pode apresentar queixa à CADA ou requerer ao tribunal administrativo competente a

intimação da entidade requerida, nos termos previstos na presente lei e no Código de Processo nos Tribunais

Administrativos.

Artigo 31.º

[…]

1 - […].

2 - A CADA pode delegar no presidente poderes para apreciar e decidir:

a) […];

b) […];

c) […];

d) Queixas sobre questões que já tenham sido apreciadas pela CADA de modo uniforme e reiterado.»

Artigo 11.º

Alteração à Lei n.º 19/2006, de 12 de junho

O artigo 14.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho, passa a ter a seguinte redação: