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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 78

d) O n.º 5 do artigo 4.º, o n.º 2 do artigo 20.º, o n.º 2 do artigo 29.º, os n.os 4 a 8 do artigo 30.º, o n.º 2 do

artigo 35.º, o artigo 40.º, os n.os 2 e 3 do artigo 41.º, os artigos 42.º, 43.º e 44.º, o n.º 5 do artigo 45.º, os artigos

46.º, 47.º e 49.º, o n.º 4 do artigo 58.º, o n.º 5 do artigo 78.º, os n.os 5 e 6 do artigo 79.º, o n.º 5 do artigo 82.º, o

n.º 6 do artigo 86.º, o n.º 6 do artigo 91.º, o n.º 4 do artigo 93.º, o n.º 2 do artigo 97.º, o n.º 3 do artigo 100.º, os

n.os 4 e 5 do artigo 110.º, a alínea g) do n.º 1 do artigo 123.º, o n.º 3 do artigo 130.º, os n.os 6 e 7 do artigo 132.º,

o n.º 2 do artigo 135.º, o n.º 4 do artigo 142.º e o artigo 190.º do Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de

fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro;

e) O n.º 3 do artigo 14.º da Lei n.º 19/2006, de 12 de junho.

Artigo 14.º

Republicação

1 - É republicado no anexo I ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Código de Processo

nos Tribunais Administrativos, com a redação atual.

2 - É republicado no anexo II ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, com a redação atual.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o presente decreto-lei entra em vigor 60 dias após

a sua publicação.

2 - As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Código de Processo nos Tribunais

Administrativos, aprovado pela Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 4-A/2003, de 19 de

fevereiro, 59/2008, de 11 de setembro, e 63/2011, de 14 de dezembro, só se aplicam aos processos

administrativos que se iniciem após a sua entrada em vigor.

3 - As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, e

às Leis n.os 83/95, de 31 de agosto, 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de

novembro, 46/2007, de 24 de agosto, e 19/2006, de 12 de junho, só se aplicam aos processos

administrativos que tenham início após a sua entrada em vigor.

4 - As alterações efetuadas pelo presente decreto-lei ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais,

aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de organização e funcionamento dos tribunais

administrativos, incluindo dos tribunais administrativos de círculo, entram em vigor no dia seguinte ao da

publicação do presente decreto-lei.

5 - A alteração efetuada pelo presente decreto-lei à alínea l) do n.º 1 do artigo 4.º do Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, em matéria de ilícitos de mera

ordenação social por violação de normas de direito administrativo em matéria de urbanismo, entra em vigor no

dia 1 de setembro de 2016.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de

O Primeiro-Ministro

A Ministra de Estado e das Finanças

A Ministra da Justiça

O Ministro da Economia

O Ministro do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

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