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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 72

m) […];

n) […];

o) […];

p) Nomear, de entre juízes jubilados que tenham exercido funções nos tribunais superiores da jurisdição

administrativa e fiscal, o presidente do órgão deontológico no âmbito da arbitragem administrativa e tributária

sob a organização do Centro de Arbitragem Administrativa;

q) [Anterior alínea p)].

3 - […]:

a) […];

b) […];

c) […].»

Artigo 5.º

Aditamento ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

É aditado ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de

fevereiro, o artigo 43.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 43.º-A

Competência do presidente do tribunal

1 - Sem prejuízo da autonomia do Ministério Público e do poder de delegação, o presidente do tribunal

administrativo de círculo possui poderes de representação e direção, de gestão processual, administrativas e

funcionais.

2 - O presidente do tribunal possui os seguintes poderes de representação e direção:

a) Representar e dirigir o tribunal;

b) Acompanhar a realização dos objetivos fixados para os serviços do tribunal por parte dos funcionários;

c) Promover a realização de reuniões de planeamento e de avaliação dos resultados do tribunal, com a

participação dos juízes e funcionários;

d) Adotar ou propor às entidades competentes medidas, nomeadamente, de desburocratização,

simplificação de procedimentos, utilização das tecnologias de informação e transparência do sistema de justiça;

e) Ser ouvido pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, sempre que seja ponderada

a realização de sindicâncias relativamente ao tribunal;

f) Ser ouvido pelo Conselho dos Oficiais de Justiça, sempre que seja ponderada a realização de inspeções

extraordinárias quanto aos funcionários do tribunal ou de sindicâncias relativamente às respetivas secretarias;

g) Elaborar, para apresentação ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, um relatório

semestral sobre o estado dos serviços e a qualidade da resposta, dando conhecimento do mesmo à

Procuradoria-Geral da República e à Direção-Geral da Administração da Justiça (DGAJ).

3 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências funcionais:

a) Dar posse aos juízes e funcionários;

b) Elaborar os mapas e turnos de férias dos juízes e submetê-los a aprovação do Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais;

c) Autorizar o gozo de férias dos funcionários e aprovar os respetivos mapas anuais;

d) Exercer a ação disciplinar sobre os funcionários em serviço no tribunal, relativamente a pena de gravidade

inferior à de multa e, nos restantes casos, instaurar processo disciplinar, se a infração ocorrer no respetivo

tribunal;

e) Nomear um juiz substituto, em caso de impedimento do substituto legal.