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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 70

3 - [Revogado].

Artigo 41.º

[…]

1 - […].

2 - O procedimento previsto no número anterior tem obrigatoriamente lugar quando esteja em causa uma

situação de seleção de processos com andamento prioritário, nos termos previstos na lei de processo.

Artigo 43.º

[…]

1 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo são nomeados pelo Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais para um mandato de três anos.

2 - O mandato pode ser renovado uma vez, mediante avaliação favorável, resultante de auditoria sobre os

moldes em que foram exercidos os poderes de gestão do movimento processual do tribunal, a realizar por

entidade externa, designada para o efeito pelo Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

3 - Os presidentes dos tribunais administrativos de círculo com mais de três juízes são nomeados em

comissão de serviço, que não dá lugar à abertura de vaga, de entre juízes que:

a) Exerçam funções efetivas como juízes desembargadores e possuam classificação não inferior a Bom com

distinção; ou

b) Exerçam funções efetivas como juízes de Direito e possuam 10 anos de serviço efetivo nos tribunais

administrativos e classificação não inferior a Bom com distinção.

4 - A nomeação para o exercício das funções de presidente em tribunais administrativos de círculo com mais

de três juízes pressupõe a habilitação prévia com curso de formação próprio, o qual inclui as seguintes áreas de

competências:

a) Organização e atividade administrativa;

b) Organização do sistema judicial e administração do tribunal;

c) Gestão do tribunal e gestão processual;

d) Simplificação e agilização processuais;

e) Avaliação e planeamento;

f) Gestão de recursos humanos e liderança;

g) Gestão dos recursos orçamentais, materiais e tecnológicos;

h) Informação e conhecimento;

i) Qualidade, inovação e modernização.

5 - O curso de formação a que se refere o número anterior é ministrado pelo Centro de Estudos Judiciários

com a colaboração de outras entidades formadoras, nos termos definidos por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça, que aprova o respetivo regulamento.

Artigo 44.º

[…]

1 - Compete aos tribunais administrativos de círculo conhecer, em primeira instância, de todos os processos

do âmbito da jurisdição administrativa e fiscal que incidam sobre matéria administrativa e cuja competência, em

primeiro grau de jurisdição, não esteja reservada aos tribunais superiores.

2 - […].

3 - […].