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19 DE MAIO DE 2015 73

4 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências de gestão processual:

a) Implementar métodos de trabalho e objetivos mensuráveis para cada unidade orgânica, sem prejuízo das

competências e atribuições nessa matéria por parte do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e

Fiscais, designadamente na fixação dos indicadores do volume processual adequado;

b) Acompanhar e avaliar a atividade do tribunal, nomeadamente a qualidade do serviço de justiça prestado

aos cidadãos;

c) Acompanhar o movimento processual do tribunal, designadamente assegurando uma equitativa

distribuição de processos pelos juízes e identificando os processos pendentes por tempo considerado excessivo

ou que não são resolvidos em prazo considerado razoável, e informar o Conselho Superior dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, propondo as medidas que se justifiquem, designadamente o suprimento de

necessidades de resposta adicional através do recurso à bolsa de juízes;

d) Promover a aplicação de medidas de simplificação e agilização processuais, designadamente

determinando os casos em que, para uniformização de jurisprudência, devem intervir no julgamento todos os

juízes do tribunal, presidindo às respetivas sessões e votando as decisões em caso de empate;

e) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a especialização de secções;

f) Propor ao Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais a reafectação dos juízes, tendo em

vista uma distribuição racional e eficiente do serviço;

g) Proceder à reafectação de funcionários, dentro dos limites legalmente definidos;

h) Solicitar o suprimento de necessidades de resposta adicional, nomeadamente através do recurso ao

quadro complementar de juízes.

5 - O presidente do tribunal possui as seguintes competências administrativas:

a) Elaborar o projeto de orçamento;

b) Elaborar os planos anuais e plurianuais de atividades e relatórios de atividades;

c) Elaborar os regulamentos internos do tribunal;

d) Propor as alterações orçamentais consideradas adequadas;

e) Participar na conceção e execução das medidas de organização e modernização dos tribunais;

f) Planear as necessidades de recursos humanos.

6 - O presidente exerce ainda as competências que lhe forem delegadas pelo Conselho Superior dos

Tribunais Administrativos e Fiscais.

7 - As competências referidas no n.º 5 são exercidas por delegação do presidente, sem prejuízo do poder de

avocação e de recurso.

8 - Dos atos administrativos praticados ao abrigo dos n.os 3 e 4 cabe recurso necessário, no prazo de 20 dias,

para o Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais.

9 - Para efeitos do acompanhamento da atividade do tribunal, incluindo os elementos relativos à duração dos

processos e à produtividade, são disponibilizados dados informatizados do sistema judicial, no respeito pela

proteção dos dados pessoais.»

Artigo 6.º

Alteração ao Código dos Contratos Públicos

O artigo 285.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de janeiro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 285.º

[…]

1 - Aos contratos com objeto passível de ato administrativo é aplicável o regime de invalidade previsto para

o ato com o mesmo objeto e idêntica regulamentação da situação concreta.

2 - A anulabilidade, total ou parcial, dos demais contratos pode ser arguida no prazo de 6 meses, contado