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19 DE MAIO DE 2015 77

«Artigo 14.º

[…]

1 - Quando não seja dada integral satisfação ao seu pedido de acesso, o interessado pode apresentar queixa

à Comissão de Acesso aos Documentos Administrativos ou requerer ao tribunal administrativo competente a

intimação da entidade requerida, nos termos previstos na Lei de Acesso aos Documentos Administrativos e no

Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 - Os terceiros lesados pela divulgação de informação também podem recorrer aos meios de tutela previstos

na lei.

3 - [Revogado].»

Artigo 12.º

Alterações sistemáticas ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos

1 - É suprimido o Título II, designado por «Da ação administrativa comum».

2 - O Título III passa a ser o Título II, com a designação de «Da Ação Administrativa», conservando os três

capítulos do anterior Título III e incorporando no Capítulo I os artigos não revogados do anterior Título II.

3 - O Capítulo II do novo Título II é integrado pelas mesmas Secções que integravam o Capítulo II do anterior

Título III, com as seguintes alterações:

a) A Subsecção I da Secção I passa a designar-se por «Da impugnabilidade dos atos administrativos»;

b) A Secção III passa a designar-se por «Impugnação de normas e condenação à emissão de normas»;

c) É introduzida uma nova Secção IV, designada por «Ações relativas à validade e execução de contratos».

4 - O Capítulo II do novo Título II é integrado pelas seguintes Secções:

a) Secção I, designada por «Articulados»;

b) Secção II, designada por «Trâmites subsequentes»;

c) Secção III, designada por «Saneamentos, instrução e alegações»;

d) Secção IV, designada por «Julgamento».

5 - O Título IV passa a ser o Título III, designado por «Dos processos urgentes», com um Capítulo I designado

por «Ação administrativa urgente», integrado por uma Secção I designada por «Contencioso eleitoral», uma

Secção II designada por «Contencioso dos procedimentos de massa» e uma Secção III designada por

«Contencioso pré-contratual», e com um Capítulo II que corresponde ao Capítulo II do anterior Título III, com as

respetivas Secções.

6 - O Título V passa a ser o Título IV, com a mesma designação e estrutura, o Título VI passa a ser o Título

V, com a mesma designação e estrutura, o Título VII passa a ser o Título VI, com a mesma designação e

estrutura, mas passando o Capítulo III do novo Título VI a designar-se por «Recursos extraordinários» e

suprimindo-se o Capítulo III, anteriormente designado por «Recurso de revisão», o Título VIII passa a ser o

Título VII, com a mesma designação e estrutura, o Título IX passa a ser o Título VIII e a designar-se «Tribunais

arbitrais e centros de arbitragem», e o Título X passa a ser o Título IX, com a mesma designação.

Artigo 13.º

Norma revogatória

São revogados:

a) Os n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto;

b) Os n.os 2 a 8 do artigo 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30

de novembro;

c) Os n.os 2 e 3 do artigo 40.º, os n.os 2 a 4 do artigo 48.º e os artigos 60.º e 73.º do Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro;