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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 74

desde a data da celebração do contrato ou, quanto a terceiros, do conhecimento do seu clausulado.

3 - A anulação de quaisquer contratos por falta e vícios da vontade pode ser sempre pedida no prazo de seis

meses, contado desde a data da cessação do vício.

4 - [Anterior n.º 3.]»

Artigo 7.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro

Os artigos 85.º, 95.º e 112.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 85.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - Compete aos tribunais administrativos de círculo onde se localiza o prédio no qual se devam realizar as

obras de urbanização conhecer os pedidos previstos no presente artigo.

9 - […].

Artigo 95.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - O mandado previsto no número anterior é requerido pelo presidente da câmara municipal junto dos

tribunais administrativos e segue os termos previstos no código do processo nos tribunais administrativos para

os processos urgentes.

Artigo 112.º

[…]

1 - No caso previsto na alínea a) do artigo anterior, o interessado pode deduzir junto dos tribunais

administrativos um pedido de intimação dirigido à interpelação da entidade competente para o cumprimento do

dever de decisão.

2 - O requerimento de intimação deve ser instruído com cópia do requerimento apresentado.

3 - O prazo para a contestação da entidade requerida é de 14 dias e, apresentada a contestação ou decorrido

o respetivo prazo, o processo é concluso ao juiz para decisão no prazo de 5 dias.

4 - A intimação pode ser rejeitada por falta de preenchimento dos pressupostos para a constituição do dever

de decisão, por violação de disposições legais ou regulamentares.

5 - O processo pode terminar por inutilidade superveniente da lide se for provada a prática do ato pretendido

dentro do prazo da contestação.

6 - Na decisão, o juiz estabelece prazo não inferior a 30 dias para o cumprimento do dever de decisão e fixa

sanção pecuniária compulsória, nos termos previstos no Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

7 - […].

8 - […].

9 - […].