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19 DE MAIO DE 2015 75

10 - […].»

Artigo 8.º

Alteração à Lei n.º 83/95, de 31 de agosto

Os artigos 12.º, 16.º e 19.º da Lei n.º 83/95, de 31 de agosto, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[…]

1 - A ação popular administrativa pode revestir qualquer das formas de processo previstas no Código de

Processo nos Tribunais Administrativos.

2 - […].

Artigo 16.º

[…]

1 - No âmbito de ações populares, o Ministério Público é titular da legitimidade ativa e dos poderes de

representação e de intervenção processual que lhe são conferidos por lei, podendo substituir-se ao autor em

caso de desistência da lide, bem como de transação ou de comportamentos lesivos dos interesses em causa.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 19.º

Decisões transitadas em julgado

1 - Salvo quando julgadas improcedentes por insuficiência de provas ou quando o julgador deva decidir por

forma diversa fundado em motivações próprias do caso concreto, os efeitos das sentenças transitadas em

julgado proferidas no âmbito de processo que tenham por objeto a defesa de interesses individuais homogéneos

abrangem os titulares dos direitos ou interesses que não tiverem exercido o direito de se autoexcluírem da

representação, nos termos do artigo 16.º.

2 - […].»

Artigo 9.º

Alteração à Lei n.º 27/96, de 1 de agosto

O artigo 15.º da Lei n.º 27/96, de 1 de agosto, alterada pela Lei Orgânica n.º 1/2011, de 30 de novembro,

passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

[…]

1 - As ações para declaração de perda de mandato ou de dissolução de órgãos autárquicos ou entidades

equiparadas têm caráter urgente e seguem os termos do processo do contencioso eleitoral, previstos no Código

de Processo nos Tribunais Administrativos.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].