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19 DE MAIO DE 2015 65

b) Facultar às partes a discussão de facto e de direito, quando o juiz tencione conhecer imediatamente, no

todo ou em parte, do mérito da causa;

c) Discutir as posições das partes, com vista à delimitação dos termos do litígio, e suprir as insuficiências ou

imprecisões na exposição da matéria de facto que ainda subsistam ou se tornem patentes na sequência do

debate;

d) Proferir despacho saneador, nos termos do n.º 1 do artigo 88.º;

e) Determinar, após debate, a adequação formal, a simplificação ou a agilização do processo;

f) Proferir, após debate, despacho destinado a identificar o objeto do litígio e enunciar os temas da prova, e

decidir as reclamações deduzidas pelas partes;

g) Programar, após audição dos mandatários, os atos a realizar na audiência final, estabelecer o número de

sessões e a sua duração, e designar as respetivas datas.

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, o juiz pode determinar a adoção da tramitação

processual adequada às especificidades da causa e adaptar o conteúdo e a forma dos atos processuais ao fim

que visam atingir, assegurando um processo equitativo.

3 - O despacho que marque a audiência prévia indica o seu objeto e finalidade, mas não constitui caso julgado

sobre a possibilidade de apreciação imediata do mérito da causa.

4 - Não constitui motivo de adiamento a falta das partes ou dos seus mandatários.

5 - A audiência prévia é, sempre que possível, gravada, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o

disposto sobre a matéria na lei processual civil.

6 - Os requerimentos probatórios podem ser alterados na audiência prévia.

Artigo 87.º-B

Não realização da audiência prévia

1 - A audiência prévia não se realiza quando seja claro que o processo deve findar no despacho saneador

pela procedência de exceção dilatória.

2 - Nas ações que hajam de prosseguir, o juiz pode dispensar a realização da audiência prévia quando esta

se destine apenas aos fins previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 1 do artigo anterior, proferindo, nesse caso,

despacho para os fins indicados, nos 20 dias subsequentes ao termo dos articulados.

3 - Notificadas as partes, se alguma delas pretender reclamar dos despachos proferidos para os fins previstos

nas alíneas e), f) e g) do n.º 1 do artigo anterior, pode requerer, em 10 dias, a realização de audiência prévia,

que, neste caso, deve realizar-se num dos 20 dias seguintes e destinar-se a apreciar as questões suscitadas e,

acessoriamente, a fazer uso do disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior, podendo haver alteração dos

requerimentos probatórios.

Artigo 87.º-C

Tentativa de conciliação e mediação

1 - Quando a causa couber no âmbito dos poderes de disposição das partes, pode ter lugar, em qualquer

estado do processo, tentativa de conciliação ou mediação, desde que as partes conjuntamente o requeiram ou

o juiz a considere oportuna, mas as partes não podem ser convocadas exclusivamente para esse fim mais do

que uma vez.

2 - Para o efeito do disposto no número anterior, as partes são notificadas para comparecer pessoalmente

ou se fazerem representar por mandatário judicial com poderes especiais.

3 - A tentativa de conciliação é presidida pelo juiz, devendo este empenhar-se ativamente na obtenção da

solução mais adequada aos termos do litígio.

4 - Frustrando-se, total ou parcialmente, a conciliação, ficam consignadas em ata as concretas soluções

sugeridas pelo juiz, bem como os fundamentos que, no entendimento das partes, justificam a persistência do

litígio.

5 - A mediação processa-se nos termos definidos em diploma próprio.