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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 66

Artigo 89.º-A

Despacho de prova e aditamento ou alteração do rol de testemunhas

1 - Proferido despacho saneador, quando a ação deva prosseguir, o juiz profere despacho destinado a

identificar o objeto do litígio e a enunciar os temas da prova.

2 - As partes podem reclamar do despacho previsto no número anterior.

3 - O despacho proferido sobre as reclamações apenas pode ser impugnado no recurso interposto da decisão

final.

4 - Quando ocorram na audiência prévia e esta seja gravada, os despachos e as reclamações previstas nos

números anteriores podem ter lugar oralmente, devendo constar da respetiva ata.

5 - O rol de testemunhas pode ser aditado ou alterado até 20 dias antes da data em que se realize a audiência

final, sendo a parte contrária notificada para usar, querendo, de igual faculdade, no prazo de cinco dias.

6 - Incumbe às partes a apresentação das testemunhas indicadas em consequência do aditamento ou da

alteração ao rol previsto no número anterior.

Artigo 91.º-A

Alegações escritas

Quando sejam realizadas diligências de prova, sem que haja lugar à realização de audiência final, as partes,

finda a instrução, são notificadas para apresentarem alegações escritas pelo prazo simultâneo de 20 dias.

Artigo 103.º-A

Efeito suspensivo automático

1 - A impugnação de atos de adjudicação no âmbito do contencioso pré-contratual urgente faz suspender

automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido celebrado.

2 - No caso previsto no número anterior, a entidade demandada e os contrainteressados podem requerer ao

juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando que o diferimento da execução do ato seria gravemente

prejudicial para o interesse público ou gerador de consequências lesivas claramente desproporcionadas para

outros interesses envolvidos, havendo lugar, na decisão, à aplicação do critério previsto no n.º 2 do artigo 120.º.

3 - No caso previsto no número anterior, o demandante dispõe do prazo de sete dias para responder, findo

o que o juiz decide no prazo máximo de 10 dias, contado da data da última pronúncia apresentada ou do termo

do prazo para a sua apresentação.

4 - O efeito suspensivo é levantado quando, ponderados os interesses suscetíveis de serem lesados, os

danos que resultariam da manutenção do efeito suspensivo se mostrem superiores aos que podem resultar do

seu levantamento.

Artigo 103.º-B

Adoção de medidas provisórias

1 - Nos processos que não tenham por objeto a impugnação de atos de adjudicação, pode ser requerida ao

juiz a adoção de medidas provisórias, dirigidas a prevenir o risco de, no momento em que a sentença venha a

ser produzida, se ter constituído uma situação de facto consumado ou já não ser possível retomar o

procedimento pré-contratual para determinar quem nele seria escolhido como adjudicatário.

2 - No caso previsto no número anterior, o pedido da adoção de medidas provisórias é tramitado como um

incidente, que corre termos nos autos do próprio processo declarativo, devendo a respetiva tramitação ser

determinada, no respeito pelo contraditório, em função da complexidade e urgência do caso.

3 - Nas situações previstas nos números anteriores, a medida provisória é recusada quando os danos que

resultariam da sua adoção se mostrem superiores aos que podem resultar da sua não adoção, sem que tal lesão

possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras medidas.