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19 DE MAIO DE 2015 67

Artigo 110.º-A

Substituição da petição e decretamento provisório de providência cautelar

1 - Quando verifique que as circunstâncias do caso não são de molde a justificar o decretamento de uma

intimação, por se bastarem com a adoção de uma providência cautelar, o juiz, no despacho liminar, fixa prazo

para o autor substituir a petição, para o efeito de requerer a adoção de providência cautelar, seguindo-se, se a

petição for substituída, os termos do processo cautelar.

2 - Quando, na hipótese prevista no número anterior, seja de reconhecer que existe uma situação de especial

urgência que o justifique, o juiz deve, no mesmo despacho liminar, e sem quaisquer outras formalidades ou

diligências, decretar provisoriamente a providência cautelar que julgue adequada, sendo, nesse caso, aplicável

o disposto no artigo 131.º.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, o decretamento provisório caduca se, no prazo de cinco dias, o

autor não tiver requerido a adoção de providência cautelar, segundo o disposto no n.º 1.

Artigo 186.º-A

Publicidade das decisões arbitrais

As decisões proferidas por tribunais arbitrais transitadas em julgado são obrigatoriamente publicadas por via

informática, em base de dados organizada pelo Ministério da Justiça.»

Artigo 4.º

Alteração ao Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais

Os artigos 1.º, 2.º, 4.º, 9.º, 13.º, 14.º, 17.º, 24.º, 29.º, 40.º, 41.º, 43.º, 44.º, 46.º, 48.º, 51.º, 52.º e 74.º do

Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais, aprovado pela Lei n.º 13/2002, de 19 de fevereiro, passam a

ter a seguinte redação:

«Artigo 1.º

[…]

1 - Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são os órgãos de soberania com competência para

administrar a justiça em nome do povo, nos litígios compreendidos pelo âmbito de jurisdição previsto no artigo

4.º deste Estatuto.

2 - Nos feitos submetidos a julgamento, os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal não podem aplicar

normas que infrinjam o disposto na Constituição ou os princípios nela consignados.

Artigo 2.º

[…]

Os tribunais da jurisdição administrativa e fiscal são independentes e apenas estão sujeitos à lei e ao Direito.

Artigo 4.º

[…]

1 - Compete aos tribunais da jurisdição administrativa e fiscal a apreciação de litígios que tenham por objeto

questões relativas a:

a) Tutela de direitos fundamentais e outros direitos e interesses legalmente protegidos, no âmbito de

relações jurídicas administrativas e fiscais;

b) Fiscalização da legalidade das normas e demais atos jurídicos emanados por órgãos da Administração

Pública, ao abrigo de disposições de direito administrativo ou fiscal;

c) Fiscalização da legalidade de atos administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das