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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 52

Artigo 126.º

Utilização abusiva da providência cautelar

1 - Sem prejuízo da possibilidade de aplicação pelo juiz da taxa sancionatória excecional, prevista no artigo

531.º do Código de Processo Civil, o requerente responde pelos danos que, com dolo ou negligência grosseira,

tenha causado ao requerido e aos contrainteressados.

2 - […].

3 - […].

Artigo 127.º

[…]

1 - A execução da decisão cautelar corre termos nos próprios autos do processo cautelar, sob as formas

previstas neste Código para os processos executivos, ou sob as formas previstas na lei processual civil, quando

se trate de uma execução contra particulares, sendo-lhe aplicável o regime dos processos urgentes.

2 - […].

3 - […].

Artigo 130.º

[…]

1 - […].

2 - O Ministério Público e as pessoas e entidades referidas no n.º 2 do artigo 9.º podem pedir a suspensão,

com força obrigatória geral, dos efeitos de qualquer norma em relação à qual tenham deduzido ou se proponham

deduzir pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral.

3 - [Revogado].

4 - […].

Artigo 131.º

[…]

1 - Quando reconheça a existência de uma situação de especial urgência, passível de dar causa a uma

situação de facto consumado na pendência do processo, o juiz, no despacho liminar, pode, a pedido do

requerente ou a título oficioso, decretar provisoriamente a providência requerida ou aquela que julgue mais

adequada, sem mais considerações, no prazo de 48 horas, seguindo o processo cautelar os subsequentes

termos dos artigos 117.º e seguintes.

2 - O decretamento provisório também pode ter lugar durante a pendência do processo cautelar, com

fundamento em alteração superveniente dos pressupostos de facto ou de direito.

3 - Quando as circunstâncias imponham que o decretamento provisório seja precedido da audição do

requerido, esta pode ser realizada por qualquer meio de comunicação que se revele adequado.

4 - O decretamento provisório não é passível de impugnação.

5 - O decretamento provisório é notificado de imediato às pessoas e entidades que o devam cumprir, sendo

aplicável, em caso de incumprimento, o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 128.º, com as adaptações que se

mostrem necessárias.

6 - Mediante requerimento devidamente fundamentado, os requeridos, durante a pendência do processo

cautelar, podem solicitar o levantamento ou a alteração da providência provisoriamente decretada, sendo o

requerimento decidido por aplicação do n.º 2 do artigo 120.º, depois de ouvido o requerente pelo prazo de cinco

dias e de produzida a prova que o juiz considere necessária.

7 - As decisões proferidas ao abrigo do número anterior são passíveis de impugnação nos termos gerais.