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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 40

2 - Em função dos elementos que possa coligir e daqueles que venham a ser carreados para o processo, o

Ministério Público pode pronunciar-se sobre o mérito da causa, em defesa dos direitos fundamentais dos

cidadãos, de interesses públicos especialmente relevantes ou de algum dos valores ou bens referidos no n.º 2

do artigo 9.º.

3 - Nos processos impugnatórios, o Ministério Público pode invocar causas de invalidade diversas das que

tenham sido arguidas na petição inicial e solicitar a realização de diligências instrutórias para a respetiva prova.

4 - Os poderes de intervenção previstos nos números anteriores podem ser exercidos até 30 dias após a

notificação da junção do processo administrativo aos autos ou, não tendo esta lugar, da apresentação da última

contestação, disso sendo, de imediato, notificadas as partes para se pronunciarem.

5 - Sendo utilizada a faculdade prevista na parte final do n.º 3:

a) Caso as diligências instrutórias requeridas devam ser realizadas em audiência final, nos termos do n.º 1

do artigo 91.º, o Ministério Público é notificado para intervir nas mesmas;

b) Caso as diligências instrutórias requeridas não devam ser realizadas em audiência final, o Ministério

Público é notificado para alegar, nos termos do artigo 91.º-A.

Artigo 86.º

[…]

1 - Os factos constitutivos, modificativos ou extintivos supervenientes podem ser deduzidos em novo

articulado, pela parte a que aproveitem, até ao encerramento da discussão.

2 - […].

3 - […].

4 - […].

5 - As provas são oferecidas com o articulado e com a resposta e os factos articulados que interessem à

decisão da causa são incluídos nos temas da prova.

6 - [Revogado].

Artigo 87.º

Despacho pré-saneador

1 - Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz, que, sendo caso disso, profere despacho pré-

saneador destinado a:

a) Providenciar pelo suprimento de exceções dilatórias;

b) Providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados, nos termos dos números seguintes;

c) Determinar a junção de documentos com vista a permitir a apreciação de exceções dilatórias ou o

conhecimento, no todo ou em parte, do mérito da causa no despacho saneador.

2 - O juiz convida as partes a suprir as irregularidades dos articulados, fixando prazo para o suprimento ou

correção do vício, designadamente quando careçam de requisitos legais ou a parte não haja apresentado

documento essencial ou de que a lei faça depender o prosseguimento da causa.

3 - Incumbe ainda ao juiz convidar as partes ao suprimento das insuficiências ou imprecisões na exposição

ou concretização da matéria de facto alegada, fixando prazo para a apresentação de articulado em que se

complete ou corrija o inicialmente produzido.

4 - Os factos objeto de esclarecimento, aditamento ou correção ficam sujeitos às regras gerais sobre

contraditoriedade e prova.

5 - As alterações à matéria de facto alegada não podem implicar convolação do objeto do processo para

relação jurídica diversa da controvertida, devendo conformar-se com os limites traçados pelo pedido e pela

causa de pedir, se forem introduzidas pelo autor, e pelos limites impostos pelo artigo 83.º, quando o sejam pelo

demandado.

6 - Não cabe recurso do despacho de convite ao suprimento de irregularidades, insuficiências ou imprecisões

dos articulados.