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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 36

a declaração da sua ilegalidade com efeitos circunscritos ao seu caso.

3 - Quando os efeitos de uma norma não se produzam imediatamente, mas só através de um ato

administrativo de aplicação, o lesado, o Ministério Público ou qualquer das pessoas e entidades nos termos do

n.º 2 do artigo 9.º podem suscitar a questão da ilegalidade da norma aplicada no âmbito do processo dirigido

contra o ato de aplicação a título incidental, pedindo a desaplicação da norma.

4 - O Ministério Público tem o dever de pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral quando

tenha conhecimento de três decisões de desaplicação de uma norma com fundamento na sua ilegalidade, bem

como de recorrer das decisões de primeira instância que declarem a ilegalidade com força obrigatória geral.

5 - Para o efeito do disposto no número anterior, a secretaria remete ao representante do Ministério Público

junto do tribunal certidão das sentenças que tenham desaplicado, com fundamento em ilegalidade, quaisquer

normas emitidas ao abrigo de disposições de direito administrativo ou que tenham declarado a respetiva

ilegalidade com força obrigatória geral.

Artigo 74.º

Prazos

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a declaração de ilegalidade de normas pode ser pedida a

todo o tempo.

2 - A declaração de ilegalidade com fundamento em ilegalidade formal ou procedimental da qual não resulte

inconstitucionalidade só pode ser pedida no prazo de seis meses, contado da data da publicação, salvo nos

casos de carência absoluta de forma legal ou de preterição de consulta pública exigida por lei.

Artigo 76.º

[…]

1 - A declaração com força obrigatória geral da ilegalidade de uma norma, nos termos previstos neste Código,

produz efeitos desde a data da entrada em vigor da norma, salvo no caso de ilegalidade superveniente.

2 - […].

3 - Nos processos intentados por quem tenha sido diretamente prejudicado pela vigência de norma

imediatamente operativa, a aplicação do disposto no número anterior não prejudica a eliminação dos efeitos

lesivos causados pela norma na esfera jurídica do autor.

4 - [Anterior n.º 3.]

5 - A declaração a que se refere o presente artigo implica a repristinação das normas revogadas, salvo

quando estas sejam ilegais ou tenham deixado por outro motivo de vigorar.

Artigo 77.º

Condenação à emissão de normas

1 - O Ministério Público, as demais pessoas e entidades defensoras dos interesses referidos no n.º 2 do artigo

9.º, os presidentes de órgãos colegiais, em relação a normas omitidas pelos respetivos órgãos, e quem alegue

um prejuízo diretamente resultante da situação de omissão podem pedir ao tribunal administrativo competente

que aprecie e verifique a existência de situações de ilegalidade por omissão das normas cuja adoção, ao abrigo

de disposições de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos carentes de

regulamentação.

2 - Quando verifique a existência de uma situação de ilegalidade por omissão, o tribunal condena a entidade

competente à emissão do regulamento em falta, fixando prazo para que a omissão seja suprida.

Artigo 78.º

[…]

1 - A instância constitui-se com a propositura da ação e esta considera-se proposta logo que a petição inicial

seja recebida na secretaria do tribunal ao qual é dirigida.