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19 DE MAIO DE 2015 31

as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos segundos para a prossecução de

interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis.

3 - Os atos impugnáveis de harmonia com o disposto nos números anteriores que não ponham termo a um

procedimento só podem ser impugnados durante a pendência do mesmo, sem prejuízo da faculdade de

impugnação do ato final com fundamento em ilegalidades cometidas durante o procedimento, salvo quando

essas ilegalidades digam respeito a ato que tenha determinado a exclusão do interessado do procedimento ou

a ato que lei especial submeta a um ónus de impugnação autónoma.

4 - Se contra um ato de indeferimento ou de recusa de apreciação de requerimento não tiver sido deduzido

o adequado pedido de condenação à prática de ato devido, o tribunal convida o autor a substituir a petição, para

o efeito de deduzir o referido pedido.

5 - Na hipótese prevista no número anterior, quando haja lugar à substituição da petição, considera-se a nova

petição apresentada na data do primeiro registo de entrada, sendo a entidade demandada e os

contrainteressados de novo citados para contestar.

Artigo 53.º

Impugnação de atos confirmativos e de execução

1 - Não são impugnáveis os atos confirmativos, entendendo-se como tal os atos que se limitem a reiterar,

com os mesmos fundamentos, decisões contidas em atos administrativos anteriores.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior os casos em que o interessado não tenha tido o ónus de

impugnar o ato confirmado, por não se ter verificado, em relação a este ato, qualquer dos factos previstos nos

n.os 2 e 3 do artigo 59.º.

3 - Os atos jurídicos de execução de atos administrativos só são impugnáveis por vícios próprios, na medida

em que tenham um conteúdo decisório de caráter inovador.

4 - Quando seja admitida a impugnação do ato confirmativo, nos termos do n.º 2, os efeitos da sentença que

conheça do objeto do processo são extensivos ao ato confirmado.

Artigo 54.º

[…]

1 - Os atos administrativos só podem ser impugnados a partir do momento em que produzam efeitos.

2 - O disposto no número anterior não exclui a faculdade de impugnação de atos que não tenham começado

a produzir efeitos jurídicos quando:

a) Tenha sido desencadeada a sua execução;

b) Seja seguro ou muito provável que o ato irá produzir efeitos, designadamente por a ineficácia se dever

apenas ao facto de o ato se encontrar dependente de termo inicial ou de condição suspensiva cuja verificação

seja provável, nomeadamente por depender da vontade do beneficiário do ato.

3 - [Anterior n.º 2].

Artigo 55.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […];

c) Entidades públicas e privadas, quanto aos direitos e interesses que lhes cumpra defender;

d) Órgãos administrativos, relativamente a atos praticados por outros órgãos da mesma pessoa coletiva

pública que alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos

primeiros para a prossecução de interesses pelos quais esses órgãos sejam diretamente responsáveis;

e) […];