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19 DE MAIO DE 2015 27

6 - Os despachos ou promoções de mero expediente, bem como os considerados urgentes, devem ser

proferidos no prazo máximo de dois dias.

7 - Decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz sem que o

mesmo tenha sido praticado, deve o juiz consignar a concreta razão da inobservância do prazo.

8 - A secretaria remete, mensalmente, ao presidente do tribunal informação discriminada dos casos em que

se mostrem decorridos três meses sobre o termo do prazo fixado para a prática de ato próprio do juiz, ainda que

o ato tenha sido entretanto praticado, incumbindo ao presidente do tribunal, no prazo de 10 dias contado da data

de receção, remeter o expediente à entidade com competência disciplinar.

Artigo 30.º

[…]

1 - O processo administrativo é público, com as restrições previstas na lei, processando-se o acesso nos

termos e condições previstos na lei processual civil.

2 - Os acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo, assim como os dos Tribunais Centrais Administrativos

e dos tribunais administrativos de círculo que tenham transitado em julgado, são objeto de publicação obrigatória

por via informática, em base de dados de jurisprudência.

3 - Do tratamento informático devem constar pelo menos a identificação do tribunal que proferiu a decisão e

dos juízes que a subscreveram, a data e o sentido e os fundamentos da decisão.

4 - [Revogado].

5 - [Revogado].

6 - [Revogado].

7 - [Revogado].

8 - [Revogado].

Artigo 31.º

[…]

1 - […].

2 - Atende-se ao valor da causa para determinar se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância

e que tipo de recurso.

3 - […].

4 - […].

Artigo 35.º

[…]

1 - O processo declarativo nos Tribunais Administrativos rege-se pelo disposto nos Títulos II e III e pelas

disposições gerais, sendo-lhe subsidiariamente aplicável o disposto na lei processual civil.

2 - [Revogado].

Artigo 36.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) Procedimentos de massa, com o âmbito definido neste Código;

c) [Anterior alínea b)];

d) [Anterior alínea c)];

e) [Anterior alínea d)];

f) [Anterior alínea e)].