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19 DE MAIO DE 2015 25

Artigo 19.º

[…]

1 - As pretensões relativas a contratos são deduzidas no tribunal do lugar de cumprimento do contrato.

2 - Se as partes convencionarem o tribunal perante o qual se comprometem a deduzir as suas pretensões

relativas ao contrato, o tribunal competente para o efeito é o tribunal convencionado.

3 - As ações que tenham por objeto litígios emergentes de vínculos de emprego público intentadas por

trabalhador contra o empregador público podem ser propostas no tribunal do lugar da prestação de trabalho ou

do domicílio do autor.

Artigo 20.º

[…]

1 - Os processos respeitantes à prática ou à omissão de normas e de atos administrativos das Regiões

Autónomas e das autarquias locais, assim como das entidades por elas instituídas, e das pessoas coletivas de

utilidade pública são intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada.

2 - [Revogado].

3 - […].

4 - O conhecimento dos pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e

passagem de certidões é da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta ou

passagem pretendida.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - A competência territorial para os processos executivos é determinada nos termos da lei processual civil.

9 - Para a execução jurisdicional de atos administrativos que não possam ser impostos coercivamente pela

Administração, o tribunal competente é o da área da sede da residência ou sede do executado ou da localização

dos bens a executar.

Artigo 23.º

Regime aplicável

É subsidiariamente aplicável ao processo administrativo o disposto na lei processual civil em matéria de

entrega ou remessa das peças processuais, dos duplicados dos articulados e das cópias dos documentos

apresentados, bem como em matéria de realização das citações e notificações.

Artigo 24.º

Realização de atos processuais

1 - Os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por escrito, e a tramitação

do processo, são efetuados eletronicamente, nos termos a definir por portaria do membro do Governo

responsável pela área da justiça.

2 - A apresentação de peças processuais e documentos por via eletrónica dispensa a sua remessa ao

tribunal, e a dos respetivos duplicados e cópias, em suporte de papel, sem prejuízo da possibilidade de o juiz

exigir a apresentação do original, nos termos da lei processual civil.

3 - Apresentada a petição por via eletrónica, a citação das entidades públicas ou dos órgãos nela indicados

é efetuada automaticamente por via eletrónica, sem necessidade de despacho do juiz, salvo nos casos

expressamente previstos em que há lugar a despacho liminar.

4 - Na situação prevista no número anterior, a entidade pública demandada fica obrigada a apresentar as

suas peças processuais, o eventual processo instrutor e demais documentos por via eletrónica, nas condições

a definir por portaria do membro do Governo responsável pela área da justiça, devendo o autor, sempre que

possível, receber as notificações judiciais pela mesma via, de modo automático.