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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 24

3 - […].

4 - O disposto nos n.os 2 e 3 não obsta a que se considere regularmente proposta a ação quando na petição

tenha sido indicado como parte demandada um órgão pertencente à pessoa coletiva de direito público, ao

ministério ou à secretaria regional que devem ser demandados.

5 - Quando, na situação prevista no número anterior, a citação for feita no órgão indicado na petição,

considera-se citada a pessoa coletiva, o ministério ou a secretaria regional a que o órgão pertence.

6 - [Anterior n.º 5.]

7 - Quando o pedido principal deva ser deduzido contra um Ministério, este também tem legitimidade passiva

em relação aos pedidos que com aquele sejam cumulados.

8 - [Anterior n.º 6].

9 - [Anterior n.º 7].

10 - Sem prejuízo da aplicação subsidiária, quando tal se justifique, do disposto na lei processual civil em

matéria de intervenção de terceiros, quando a satisfação de uma ou mais pretensões deduzidas contra uma

entidade pública exija a colaboração de outra ou outras entidades, cabe à entidade demandada promover a

respetiva intervenção no processo.

Artigo 12.º

[…]

1 - […]:

a) […];

b) […].

2 - Nos processos impugnatórios, é possível a coligação de diferentes autores na impugnação, seja de um

único, seja de vários atos jurídicos, desde que se preencha qualquer dos pressupostos estabelecidos no número

anterior.

3 - […].

4 - No caso previsto no número anterior, bem como quando haja coligação ilegal de autores, podem ser

apresentadas novas petições, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da decisão, considerando-se

estas apresentadas na data de entrada da primeira, para efeitos da tempestividade da sua apresentação.

Artigo 14.º

[…]

1 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, o processo é oficiosamente remetido, se possível

por via electrónica, ao tribunal administrativo ou tributário competente.

2 - Quando a petição seja dirigida a tribunal incompetente, sem que o tribunal competente pertença à

jurisdição administrativa e fiscal, pode o interessado, no prazo de 30 dias a contar do trânsito em julgado da

decisão que declare a incompetência, requerer a remessa do processo ao tribunal competente, com indicação

do mesmo.

3 - […].

Artigo 16.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes e das soluções que resultem da distribuição das

competências em função da hierarquia, os processos são intentados no tribunal da área da residência habitual

ou da sede do autor.

2 - Havendo pluralidade de autores, a ação pode ser proposta no tribunal da área da residência habitual ou

da sede da maioria deles, ou, no caso de não haver maioria, no tribunal da área da residência habitual ou da

sede de qualquer deles.