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19 DE MAIO DE 2015 29

imediata, para si, na providência jurisdicional pretendida, designadamente por existir uma situação de incerteza,

de ilegítima afirmação por parte da Administração da existência de determinada situação jurídica, como nos

casos de inexistência de ato administrativo, ou o fundado receio de que a Administração possa vir a adotar uma

conduta lesiva, fundada numa avaliação incorreta da situação jurídica existente.

2 - A condenação à não emissão de atos administrativos só pode ser pedida quando seja provável a emissão

de atos lesivos de direitos ou interesse legalmente protegidos e a utilização dessa via se mostre imprescindível.

Artigo 41.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no capítulo seguinte, a ação administrativa pode ser

proposta a todo o tempo.

2 - [Revogado].

3 - [Revogado].

Artigo 45.º

Modificação do objeto do processo

1 - Quando se verifique que a pretensão do autor é fundada, mas que à satisfação dos seus interesses obsta,

no todo ou em parte, a existência de uma situação de impossibilidade absoluta, ou a entidade demandada

demonstre que o cumprimento dos deveres a que seria condenada originaria um excecional prejuízo para o

interesse público, o tribunal profere decisão na qual:

a) Reconhece o bem fundado da pretensão do autor;

b) Reconhece a existência da circunstância que obsta, no todo ou em parte, à emissão da pronúncia

solicitada;

c) Reconhece o direito do autor a ser indemnizado por esse facto; e

d) Convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que pode ser

prorrogado até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro daquele prazo.

2 - Na falta do acordo a que se refere a alínea d) do número anterior, o autor pode requerer, no prazo de um

mês, a fixação judicial da indemnização devida, mediante a apresentação de articulado devidamente

fundamentado, devendo o tribunal, nesse caso, ouvir a outra parte pelo prazo de 10 dias e ordenar as diligências

instrutórias que considere necessárias.

3 - Na hipótese prevista no número anterior, o autor pode optar por pedir a reparação de todos os danos

resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada, hipótese na qual esta é notificada para contestar o

novo pedido no prazo de 30 dias, findo o que a ação segue os subsequentes termos da ação administrativa.

4 - O disposto na alínea d) do n.º 1 e nos n.os 2 e 3 não é aplicável quando o autor já tinha cumulado na ação

o pedido de reparação de todos os danos resultantes da atuação ilegítima da entidade demandada, hipótese na

qual o tribunal dá ao autor a possibilidade de ampliar o pedido indemnizatório já deduzido, de modo a nele incluir

o montante da indemnização adicional que possa ser devida pela ocorrência das situações previstas no n.º 1.

5 - [Revogado.]

Artigo 48.º

Seleção de processos com andamento prioritário

1 - Quando, num mesmo tribunal, sejam intentados mais de dez processos que, embora referidos a diferentes

pronúncias da mesma entidade administrativa, digam respeito à mesma relação jurídica material ou, ainda que

respeitantes a diferentes relações jurídicas coexistentes em paralelo, sejam suscetíveis de ser decididos com

base na aplicação das mesmas normas a situações de facto do mesmo tipo, o presidente do tribunal deve

determinar, ouvidas as partes, que seja dado andamento apenas a um deles e se suspenda a tramitação dos

demais.