O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 34

anulação dos efeitos lesivos produzidos por aquele ato durante o período de tempo que precedeu a respetiva

sanação.

Artigo 66.º

[…]

1 - A ação administrativa pode ser utilizada para obter a condenação da entidade competente à prática,

dentro de determinado prazo, de um ato administrativo ilegalmente omitido ou recusado.

2 - […].

3 - A possibilidade prevista no artigo seguinte da dedução de pedidos de condenação à prática de ato devido

contra atos de conteúdo positivo não prejudica a faculdade do interessado de optar por proceder, em alternativa,

à impugnação dos atos em causa.

Artigo 67.º

[…]

1 - A condenação à prática de ato administrativo pode ser pedida quando, tendo sido apresentado

requerimento que constitua o órgão competente no dever de decidir:

a) Não tenha sido proferida decisão dentro do prazo legalmente estabelecido;

b) Tenha sido praticado ato administrativo de indeferimento ou de recusa de apreciação do requerimento;

c) Tenha sido praticado ato administrativo de conteúdo positivo que não satisfaça integralmente a pretensão

do interessado.

2 - […].

3 - […].

4 - A condenação à prática de acto administrativo também pode ser pedida sem ter sido apresentado

requerimento, quando:

a) Não tenha sido cumprido o dever de emitir um ato administrativo que resultava diretamente da lei;

b) Se pretenda obter a substituição de um ato administrativo de conteúdo positivo.

Artigo 68.º

[…]

1 - Tem legitimidade para pedir a condenação à prática de um ato administrativo:

a) […];

b) O Ministério Público, sem necessidade da apresentação de requerimento, quando o dever de praticar o

ato resulte diretamente da lei e esteja em causa a ofensa de direitos fundamentais, a defesa de interesses

públicos especialmente relevantes ou de qualquer dos valores e bens referidos no n.º 2 do artigo 9.º;

c) [Anterior alínea b)];

d) Órgãos administrativos, relativamente a condutas de outros órgãos da Administração Pública, que

alegadamente comprometam as condições do exercício de competências legalmente conferidas aos primeiros

para a prossecução de interesses pelos quais estes órgãos sejam diretamente responsáveis;

e) Presidentes de órgãos colegiais, relativamente à conduta do respetivo órgão, bem como outras

autoridades, em defesa da legalidade administrativa, nos casos previstos na lei;

f) [Anterior alínea d)].

2 - Para além da entidade responsável pela situação de ilegalidade, são obrigatoriamente demandados os

contrainteressados a quem a prática do ato pretendido possa diretamente prejudicar ou que tenham legítimo

interesse em que ele não seja praticado e que possam ser identificados em função da relação material em causa

ou dos documentos contidos no processo administrativo.