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19 DE MAIO DE 2015 33

a) Quando os atos tenham de ser publicados, da data em que o ato publicado deva produzir efeitos;

b) Quando os atos não tenham de ser publicados, da data da notificação, da publicação, ou do conhecimento

do ato ou da sua execução, consoante o que ocorra em primeiro lugar.

4 - A utilização de meios de impugnação administrativa suspende o prazo de impugnação contenciosa do ato

administrativo, que só retoma o seu curso com a notificação da decisão proferida sobre a impugnação

administrativa ou com o decurso do respetivo prazo legal, consoante o que ocorra em primeiro lugar.

5 - […].

6 - […].

7 - […].

8 - […].

Artigo 61.º

[…]

1 - Quando sejam separadamente intentados diferentes processos impugnatórios em situações em que seja

admitida a cumulação de impugnações, a apensação dos processos deve ser ordenada no que foi intentado em

primeiro lugar, nos termos do artigo 28.º.

2 - […].

Artigo 63.º

Ampliação da instância

1 - Até ao encerramento da discussão em primeira instância, o objeto do processo pode ser ampliado à

impugnação de atos que venham a surgir no âmbito ou na sequência do procedimento em que o ato impugnado

se insere, assim como à formulação de novas pretensões que com aquela possam ser cumuladas.

2 - […].

3 - […].

4 - A ampliação do objeto é requerida pelo autor em articulado próprio, que é notificado à entidade

demandada e aos contrainteressados, para que se pronunciem no prazo de 10 dias.

Artigo 64.º

Anulação administrativa, sanação e revogação do ato impugnado com efeitos retroativos

1 - Quando, na pendência do processo, o ato impugnado seja objeto de anulação administrativa

acompanhada ou sucedida de nova regulação, pode o autor requerer que o processo prossiga contra o novo

ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, sendo aproveitada a prova produzida e dispondo

o autor da faculdade de oferecer novos meios de prova.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser apresentado no prazo de impugnação do ato

anulatório e antes do trânsito em julgado da decisão que julgue extinta a instância.

3 - O disposto no n.º 1 é aplicável a todos os casos em que o ato impugnado seja, total ou parcialmente,

alterado ou substituído por outro com os mesmos efeitos, e ainda no caso de o ato anulatório já ter sido praticado

no momento em que o processo foi intentado, sem que o autor disso tivesse ou devesse ter conhecimento.

4 - Se o ato anulado pela Administração na pendência do processo só vier a ser substituído por outro após a

extinção da instância, o interessado pode requerer, dentro do prazo de impugnação contenciosa, a reabertura

do processo contra o novo ato com fundamento na reincidência nas mesmas ilegalidades, sendo aproveitada a

prova produzida e dispondo o autor da faculdade de oferecer novos meios de prova.

5 - O disposto nos números anteriores é também aplicável aos casos de revogação do ato com efeitos

retroativos.

6 - Quando, na pendência de processo de impugnação de ato que tenha determinado a imposição de

deveres, encargos, ónus ou sujeições, a aplicação de sanções ou a restrição de direitos ou interesses legalmente

protegidos, for proferido ato com o alcance de sanar os efeitos do ato impugnado, o autor pode requerer a