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19 DE MAIO DE 2015 23

Artigo 5.º

Cumulação de pedidos em processos urgentes

1 - A cumulação de pedidos é possível mesmo quando, nos termos deste Código, a algum dos pedidos

cumulados corresponda uma das formas da ação administrativa urgente, que deve ser, nesse caso, observada

com as adaptações que se revelem necessárias, devendo as adaptações que impliquem menor celeridade do

processo cingir-se ao estritamente indispensável.

2 - Quando a complexidade da apreciação do pedido ou pedidos cumulados o justifiquem, o tribunal pode

antecipar a decisão do pedido principal em relação à instrução respeitante ao pedido ou pedidos cumulados,

que apenas tem lugar se a procedência destes pedidos não ficar prejudicada pela decisão tomada quanto ao

pedido principal.

3 - Quando algum dos pedidos cumulados não pertença ao âmbito da competência dos tribunais

administrativos, há lugar à absolvição da instância relativamente a esse pedido.

Artigo 8.º

[…]

1 - […].

2 - […].

3 - […].

4 - […]:

a) […];

b) […];

c) […];

d) A revogação ou anulação do ato impugnado.

5 - Todas as entidades públicas ou privadas devem fornecer os elementos e prestar a colaboração

necessária ao exercício da ação pública pelo Ministério Público, podendo este, em caso de recusa, solicitar ao

tribunal competente para o julgamento da ação proposta ou a propor a aplicação das sanções previstas na lei

processual civil para as situações de recusa ilegítima de colaboração para a descoberta da verdade.

Artigo 9.º

[…]

1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte e no capítulo II do Título II, o autor é considerado parte

legítima quando alegue ser parte na relação material controvertida.

2 - Independentemente de ter interesse pessoal na demanda, qualquer pessoa, bem como as associações e

fundações defensoras dos interesses em causa, as autarquias locais e o Ministério Público têm legitimidade

para propor e intervir, nos termos previstos na lei, em processos principais e cautelares destinados à defesa de

valores e bens constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento

do território, a qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das

autarquias locais, assim como para promover a execução das correspondentes decisões jurisdicionais.

Artigo 10.º

[…]

1 - […].

2 - Nos processos intentados contra entidades públicas, parte demandada é a pessoa coletiva de direito

público, salvo nos processos contra o Estado ou as Regiões Autónomas que se reportem à ação ou omissão de

órgãos integrados nos respetivos ministérios ou secretarias regionais, em que parte demandada é o ministério

ou ministérios, ou a secretaria ou secretarias regionais, a cujos órgãos sejam imputáveis os atos praticados ou

sobre cujos órgãos recaia o dever de praticar os atos jurídicos ou observar os comportamentos pretendidos.