O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 132 18

por isso, submeter todos os processos não-urgentes do contencioso administrativo a um único modelo de

tramitação, que corresponde ao da anterior ação administrativa especial.

No sentido da consagração de um modelo único de tramitação dos processos não-urgentes concorre, por

outro lado, do ponto de vista da praticabilidade do sistema, a conveniência em dar resposta a dificuldades que

a delimitação do âmbito de intervenção da ação administrativa comum e da ação administrativa especial

colocava. Basta pensar na dificuldade que, em muitas situações concretas, se coloca de saber se a

Administração está investida do poder de praticar um ato administrativo impugnável, ou se o interessado pode

propor uma ação de reconhecimento dos seus direitos ou interesses sem dependência da emissão desse ato.

E na incoerência de se enquadrar o contencioso dos contratos no âmbito da ação administrativa comum e o dos

atos administrativos no da ação administrativa especial, num contexto (tão diferente do tradicional) em que é

admitida uma relativa fungibilidade entre as figuras do ato administrativo e do contrato.

Estas razões determinaram a opção de se abandonar o modelo dualista que o CPTA consagrava,

extinguindo-se a forma da ação administrativa comum e reconduzindo-se todos os processos não-urgentes do

contencioso administrativo a uma única forma de processo, a que é dada a designação de «ação administrativa».

Esta nova forma de processo é submetida ao regime que, até aqui, correspondia à ação administrativa

especial, mas com as profundas alterações que decorrem da sua harmonização com o novo regime do CPC.

3 - É no regime da nova «ação administrativa» que mais claramente se refletem as implicações no CPTA da

recente reforma do CPC. O novo regime da «ação administrativa» introduz, assim, diversas inovações

decorrentes do novo regime do CPC, sem deixar, no entanto, de procurar corresponder às especificidades do

contencioso administrativo, que estão na base da existência de um Código próprio, procurando dar resposta a

problemas que não se colocam em processo civil e, nos restantes domínios, consagrando, quando tal se justifica,

soluções diferenciadas, em que o regime do CPTA pontualmente se afasta daquele que resulta do CPC.

Deste ponto de vista, merecem, desde logo, referência o regime do novo artigo 78.º-A, que procura reforçar

a tutela da posição do autor perante o encargo que lhe é imposto de indicar os contrainteressados na petição

inicial, e a revisão do artigo 85.º, que procura consagrar um regime mais coerente no que respeita à intervenção

do Ministério Público nos processos em que não é parte.

Por outro lado, devem ser mencionados os regimes dos artigos 83.º, n.º 4, que preserva a solução tradicional

da não imposição do ónus de impugnação especificada, mas impõe o ónus de contestar; 85.º-A, que prevê a

existência de réplica e, havendo reconvenção, de tréplica; 87.º-A a 87.º-C, que introduzem adaptações pontuais

ao regime da audiência prévia e do saneador; 91.º e 91.º-A, que clarificam os termos em que se procede à

realização de audiência final e em que pode haver lugar à apresentação de alegações escritas.

4 - Ainda no que respeita às formas do processo, é introduzida nos artigos 97.º e 99.º a previsão de uma

nova forma de processo urgente, dirigida a dar resposta célere e integrada aos litígios respeitantes a

procedimentos de massa, em domínios como os dos concursos na Administração Pública e da realização de

exames, com um elevado número de participantes. O novo regime dos procedimentos de massa visa assegurar

a concentração num único processo, a correr num único tribunal, das múltiplas pretensões que os participantes

nestes procedimentos pretendam deduzir no contencioso administrativo.

5 - Nas restantes matérias, são três os domínios em que assumem maior relevo as alterações introduzidas

no regime do CPTA.

5.1. O primeiro deles diz respeito ao novo regime do artigo 73.º, em matéria de impugnação das normas

regulamentares, que, indo ao encontro das múltiplas críticas de que tinha sido objeto o regime anterior, procede

à respetiva simplificação e clarificação, designadamente no que respeita às situações de dedução do incidente

da invalidade de normas regulamentares em processos cujo objeto principal não lhes diz respeito. As alterações

introduzidas neste domínio repercutem-se, naturalmente, no regime da suspensão da eficácia de normas

regulamentares, previsto no artigo 130.º, que também é revisto em conformidade.

5.2. O segundo diz respeito ao contencioso pré-contratual urgente, regulado nos artigos 100.º e seguintes,

cujo âmbito de aplicação é, desde logo, alargado, de modo a abranger o contencioso relativo à formação de

todos os tipos contratuais compreendidos pelo âmbito de aplicação das diretivas da União Europeia em matéria

de contratação pública.