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19 DE MAIO DE 2015 19

No regime do contencioso pré-contratual urgente, é, desde logo, introduzida uma série de clarificações, que

visam dar resposta a múltiplas questões que se vinham colocando na prática jurisprudencial, designadamente

no que diz respeito ao regime a aplicar nas situações de cumulação de pedidos (artigo 100.º), à aplicabilidade

do regime do artigo 45.º (artigo 102.º) e ao contencioso de impugnação do programa e demais documentos

conformadores do procedimento pré-contratual, cujo regime era particularmente insuficiente e é, agora, objeto

de regulação própria no artigo 103.º.

O aspeto mais relevante reside, no entanto, no novo artigo 103.º-A, que, no propósito de proceder finalmente

à transposição das Diretivas Recursos, associa um efeito suspensivo automático à impugnação dos atos de

adjudicação e introduz um regime inovador de adoção de medidas provisórias no âmbito do próprio processo do

contencioso pré-contratual.

6 - O terceiro diz respeito aos processos cautelares, domínio no qual são introduzidas importantes inovações.

Assim, no artigo 113.º, n.os 4 e 5, é introduzida a previsão da possibilidade da modificação objetiva ou

subjetiva da instância, por alteração superveniente das circunstâncias ou por substituição do Ministério Público

ao requerente primitivo.

Merecem maior destaque as soluções dirigidas a promover a agilidade dos processos cautelares, evitando a

respetiva sobrecarga com produção desproporcionada e injustificada de prova. Inscrevem-se nessa perspetiva,

as modificações introduzidas no artigo 118.º e, sobretudo, a eliminação do critério de atribuição de providências

cautelares que se encontrava previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 120.º, e vinha sendo objeto de críticas e de

uma aplicação jurisprudencial muito restritiva. Neste contexto, o novo regime previsto no artigo 120.º consagra

um único critério de decisão de providências cautelares, quer estas tenham natureza antecipatória ou

conservatória, as quais poderão ser adotadas quando (i) se demonstre a existência de um fundado receio da

constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação para os

interesses que o requerente pretende acautelar no processo principal e (ii) seja provável que a pretensão

formulada ou a formular nesse processo venha a ser julgada procedente.

E revê-se o regime do artigo 131.º, clarificando diversos aspetos, relacionados com o momento e condições

em que o decretamento provisório pode ocorrer e com a possibilidade de decretamento oficioso, e simplificando

o regime do incidente.

7 - São, entretanto, introduzidas outras inovações dignas de nota no regime do CPTA.

No artigo 20.º, n.º 4, consagra-se a solução que parece mais adequada a assegurar a proximidade territorial

do tribunal em relação ao litígio.

No artigo 30.º, promove-se a publicidade do processo administrativo.

No artigo 48.º, para além de se proceder à clarificação de determinados aspetos de regime, procede-se à

flexibilização e à ampliação do respetivo âmbito de aplicação.

No artigo 58.º, n.º 3, é retomado o regime anterior ao CPTA, que assegura maior segurança e certeza num

domínio tão importante como é o da contagem do prazo de impugnação dos atos administrativos, eliminando

uma solução que não tinha racionalidade que a justificasse.

Nos artigos 64.º e 74.º procede-se à harmonização do CPTA com o novo regime introduzido pela revisão do

CPA dos regimes respeitantes, respetivamente, à anulação e à sanação do ato administrativo impugnado

durante a pendência do processo impugnatório, e aos prazos de impugnação das normas regulamentares.

Nos artigos 77.º-A e 77.º-B, procede-se à harmonização do regime da legitimidade e prazos para a

impugnação de contratos com o novo regime que, por outro lado, é introduzido no artigo 285.º do Código dos

Contratos Públicos, no sentido de se clarificar o regime de invalidade aplicável às situações de falta e vícios da

vontade dos contratos administrativos.

No novo artigo 110.º-A, é regulada a possibilidade, sobre a qual o CPTA era, até aqui, omisso, da convolação

dos processos de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias em processos cautelares, quando

não se preencham os exigentes pressupostos de que depende a admissibilidade dos primeiros.

No artigo 121.º, os pressupostos são flexibilizados no sentido de promover a economia processual.

No regime dos recursos jurisdicionais (artigos 140.º e segs.), procede-se à harmonização com o novo regime

do CPC e à clarificação de um conjunto de aspetos, em matéria de legitimidade para recorrer (artigo 141.º),

sucumbência (artigo 142.º), despacho de admissão de recurso (artigos 144.º e 145.º), extensão dos poderes de

cognição dos juízes de apelação e possibilidade da produção de prova no tribunal de recurso (artigo 149.º) e

extensão dos poderes de pronúncia do tribunal de revista (artigo 150.º).