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19 DE MAIO DE 2015 17

Artigo 5.º

Duração

A presente autorização legislativa tem a duração de 180 dias.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2015.

O Primeiro-Ministro, Pedro Manuel Mamede Passos Coelho — O Ministro da Presidência e dos Assuntos

Parlamentares, Luís Maria de Barros Serra Marques Guedes.

Projeto de Decreto

1 - A Lei n.º 15/2002, de 22 de fevereiro, que aprovou o Código de Processo nos Tribunais Administrativos

(CPTA), previa, no seu artigo 4.º, que este Código seria revisto no prazo de três anos, a contar da data da sua

entrada em vigor, que veio a ocorrer em 1 de janeiro de 2004.

Embora tenham sido, entretanto, recolhidos elementos sobre a aplicação do Código, designadamente no

âmbito de uma discussão pública cuja realização foi promovida em 2007, e, desse modo, identificados muitos

pontos carecidos de alteração, a verdade é que essa revisão não ocorreu até hoje.

Por outro lado, o Código de Processo Civil (CPC) foi recentemente objeto de uma reforma profunda, com a

qual se impõe harmonizar o CPTA. E também a revisão do Código do Procedimento Administrativo, em diversos

aspetos, se repercute no regime do CPTA.

É, pois, o momento de empreender uma revisão que não podia ser mais adiada. Aproveita-se, entretanto, a

ocasião para introduzir modificações também julgadas oportunas e necessárias ao Estatuto dos Tribunais

Administrativos e Fiscais (ETAF), assim como a alguns diplomas avulsos que disciplinam matéria processual

administrativa ou que com esta são conexas.

2 - Os aspetos mais significativos da presente revisão do CPTA dizem respeito à estrutura das formas do

processo e respetivo regime.

Com efeito, o CPTA, no respeito pela tradição mais recente do contencioso administrativo português, assente

na contraposição entre o recurso contencioso e o processo declarativo comum do CPC, tradicionalmente

seguido no contencioso das ações, optou por estruturar os processos declarativos não-urgentes sobre um

modelo dualista, de acordo com o qual, para além dos tipos circunscritos de situações de urgência, objeto de

regulação própria, as causas deviam ser objeto da ação administrativa especial ou da ação administrativa

comum, consoante, no essencial, se reportassem ou não a atos administrativos ou normas regulamentares.

A solução prestava-se a reparos, que se prendiam com a relativa incoerência e com a reduzida praticabilidade

do modelo adotado.

Desde logo, relativa incoerência, na medida em que, embora a tramitação que o CPTA estabeleceu para a

ação administrativa especial tenha sido, de algum modo, a sucessora daquela que, no regime precedente,

correspondia ao recurso contencioso, a verdade é que, nos seus aspetos fundamentais, ela foi configurada por

referência ao regime do processo declarativo comum do CPC, ao qual, por sua vez, também se reconduzia a

forma da ação administrativa comum.

Esta circunstância tem várias explicações, mas a principal radica no princípio, que o Código assumiu como

fundamental, nos artigos 4.º e 5.º, da livre cumulabilidade de pedidos. Com efeito, a introdução da possibilidade

da dedução e apreciação, em cumulação de pedidos, de todos os pedidos que correspondem à ação

administrativa comum no âmbito da ação administrativa especial, tornou inevitável a aproximação da tramitação

desta última ao processo civil, indispensável para que tal fosse possível. Por isso, mais do que a sucessora do

anterior recurso contencioso, a ação administrativa especial foi configurada como uma forma de processo

primacialmente direcionada a harmonizar o modelo do CPC às especificidades próprias do processo

administrativo.

Ora, uma forma de processo com estas características é suficiente, sem necessidade de um modelo dualista,

para dar resposta a todos os processos declarativos não-urgentes do contencioso administrativo. Justifica-se,