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19 DE MAIO DE 2015 13

quanto a estas, não exista sentença transitada em julgado;

zzzz) Clarificar que o disposto na alínea anterior apenas vale para situações em que existam vários casos

perfeitamente idênticos, nomeadamente no domínio do emprego público e em matéria de concursos e só quando

se preencherem cumulativamente os seguintes pressupostos:

i) Terem sido proferidas por tribunais superiores, no mesmo sentido, cinco sentenças transitadas em julgado

ou, existindo situações de processos em massa, nesse sentido terem sido decididos em três casos, por sentença

transitada em julgado, os processos selecionados segundo o regime da seleção de processos com andamento

prioritário;

ii) Não ter sido proferido número superior de sentenças, também transitadas em julgado, em sentido

contrário ao das sentenças referidas na subalínea anterior, nem serem as referidas sentenças contrárias a

doutrina assente pelo Supremo Tribunal Administrativo em recurso para uniformização de jurisprudência;

aaaaa) Rever o regime das causas legítimas de inexecução de sentença, prevendo-se que só constituem

causa legítima de inexecução a impossibilidade absoluta e o excecional prejuízo para o interesse público na

execução;

bbbbb) Rever o regime da petição de execução de sentença, incluindo a respetiva tramitação, prazo de

apresentação e respetiva contagem, no sentido de, quando a Administração não der execução espontânea à

sentença, no máximo, no prazo procedimental de 90 dias, o interessado e o Ministério Público, quando tenha

sido autor no processo ou estejam em causa processos destinados à defesa de valores e bens

constitucionalmente protegidos, como a saúde pública, o ambiente, o urbanismo, o ordenamento do território, a

qualidade de vida, o património cultural e os bens do Estado, das Regiões Autónomas e das autarquias locais,

poderem pedir a respetiva execução ao tribunal que tenha proferido a sentença em primeiro grau de jurisdição;

ccccc) Rever o regime da execução espontânea e petição de execução, com a especificação da situação e

do prazo que interessado dispõe para pedir a respetiva execução ao tribunal competente;

ddddd) Rever o regime de oposição à execução, especificando a sua tramitação, prazos da réplica do

exequente, consequências da omissão da apresentação da réplica e prazo para decisão judicial;

eeeee) Harmonizar o regime das providências de execução para pagamento de quantia certa com o regime

do artigo 3.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro, e, em caso de insuficiência da dotação à ordem do Conselho

Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais, introduzir a previsão da possibilidade de, sem prejuízo da

iniciativa já prevista na lei por parte do Presidente do Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais

para efeitos de abertura de créditos extraordinários, o exequente requerer, em alternativa, que o tribunal

administrativo dê seguimento à execução, aplicando o regime da execução para pagamento de quantia certa

previsto na lei processual civil, ou requerer a fixação à entidade obrigada de um prazo limite para proceder ao

pagamento, com imposição de uma sanção pecuniária compulsória aos titulares do órgão competente para

determinar tal pagamento;

fffff) Rever o regime do dever de execução de sentenças de anulação de atos administrativos,

designadamente, em matéria do dever de praticar atos dotados de eficácia retroativa desde que não envolvam

a imposição de deveres, encargos, ónus ou sujeições e em matéria do dever de anular, reformar ou substituir

os atos consequentes, sem dependência de prazo, e alterar as situações de facto entretanto constituídas cuja

manutenção seja incompatível com a execução da sentença de anulação;

ggggg) Estabelecer, no domínio do regime referido na alínea anterior, que só os beneficiários de boa fé de

atos consequentes é que beneficiam dos efeitos já previstos na lei em matéria de indemnização e de proteção

da sua situação jurídica;

hhhhh) Rever, no domínio do regime referido nas três alíneas anteriores, quem pode exigir o dever de

execução no caso de a Administração não dar execução espontânea à sentença no prazo legalmente

estabelecido, prevendo o modo de instrução da respetiva petição, o prazo de apresentação da mesma e o modo

da sua contagem;

iiiii) Rever o regime da constituição e funcionamento de tribunais arbitrais, introduzindo a previsão de que

podem ser submetidas ao julgamento desses tribunais questões respeitantes a contratos, incluindo a anulação

ou declaração de nulidade de atos administrativos relativos à respetiva execução, e, salvo determinação legal

em contrário, questões respeitantes à validade de atos administrativos, em que os árbitros decidem estritamente

segundo o direito constituído, não podendo pronunciar-se sobre a conveniência ou oportunidade da atuação

administrativa, nem julgar segundo a equidade;