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19 DE MAIO DE 2015 9

apensação obrigatória e prazos a observar na tramitação dos processos;

ggg) Fixação do âmbito do contencioso pré-contratual especificando quais os contratos por ele abrangidos,

os atos a ele submetidos, o regime da cumulação de pedidos, prazos de propositura dos respetivos processos,

sua tramitação e regime de impugnação dos documentos conformadores do procedimento;

hhh) No âmbito do disposto na alínea anterior, prever que a impugnação de atos de adjudicação faz

suspender automaticamente os efeitos do ato impugnado ou a execução do contrato, se este já tiver sido

celebrado;

iii) No âmbito do disposto nas duas alíneas anteriores, prever a possibilidade de a entidade demandada e os

contrainteressados requererem ao juiz o levantamento do efeito suspensivo, alegando grave prejuízo para o

interesse público ou consequências lesivas claramente desproporcionadas para outros interesses envolvidos,

fixando-se o prazo de resposta do demandado ou demandados, o prazo máximo para o juiz decidir, incluindo o

momento a partir do qual ele deve ser contado, e o critério de decisão com base na ponderação de danos

também prevista para a adoção das providências cautelares;

jjj) Prever que, nos processos de contencioso pré-contratual que não tenham por objeto a impugnação de

atos de adjudicação, pode ser requerida ao juiz a adoção de medidas provisórias, dirigidas a prevenir o risco de

situações de facto consumado ou de já não ser possível retomar o procedimento pré-contratual para determinar

quem nele seria escolhido como adjudicatário;

kkk) No âmbito do disposto na alínea anterior, prever que a medida provisória pode ser recusada quando

os danos que resultariam da sua adoção se mostrem superiores aos que podem resultar da sua não adoção,

sem que tal lesão possa ser evitada ou atenuada pela adoção de outras medidas;

lll) Prever o regime das intimações para o exercício do direito de informação procedimental, incluindo o

respetivo objeto, prazos para requerer as intimações e sua contagem;

mmm) Rever o regime das intimações para o exercício do direito de acesso aos arquivos e registos

administrativos, incluindo os prazos para requerer a intimação, bem como o momento em que se inicia a sua

contagem;

nnn) Rever o regime de intimação para proteção de direitos, liberdades e garantias, incluindo a sua

tramitação processual, prazos e despacho liminar;

ooo) Prever no âmbito da alínea anterior, as circunstâncias que podem levar o juiz a convolar a intimação

numa providência cautelar, fixando-se os respetivos termos processuais para que tal convolação possa ocorrer;

ppp) Prever no âmbito das duas alíneas anteriores que, em situações de especial urgência que o justifique,

pode o juiz decidir, sem quaisquer outras formalidades, decretar a providência cautelar que julgar adequada,

aplicando-se, neste caso, o disposto no CPTA em matéria de decretamento provisório de providências;

qqq) Prever no âmbito das três alíneas anteriores o regime da decisão judicial e seus efeitos, incluindo as

consequências do seu incumprimento;

rrr) Aditar ao regime das providências cautelares previsto no CPTA o arresto, embargo de obra nova,

arrolamento e intimação para adoção ou abstenção de uma conduta por parte da Administração ou de um

particular por alegada violação do direito administrativo nacional ou do direito da União Europeia;

sss) Modificar o regime de relação do processo cautelar com a causa principal de modo a que, na pendência

do processo cautelar, o requerente possa proceder à substituição ou ampliação do pedido, com oferecimento

de novos meios de prova, por forma a que o juiz possa atender à evolução ocorrida para conceder a providência

adequada à situação existente no momento em que se pronuncia;

ttt) Prever que, no despacho liminar, o juiz pode, oficiosamente ou a requerimento do interessado, decretar

provisoriamente a providência requerida ou outra que julgue mais adequada;

uuu) Prever que o despacho liminar referido na alínea anterior é emitido no prazo máximo de 48 horas;

vvv) Prever, no regime do despacho liminar, que constituem fundamento de rejeição liminar do

requerimento cautelar as situações de manifesta falta de fundamento da pretensão formulada, de manifesta

desnecessidade da tutela cautelar e de manifesta ausência dos pressupostos processuais da ação principal;

www) Prever que os contrainteressado incertos ou de residência desconhecida são citados por anúncio a

emitir pela secretaria, que o requerente deve fazer publicar em jornais diários;

xxx) Prever que, em matéria de produção de prova, nas providências cautelares as testemunhas oferecidas

são apresentadas pelas partes no dia e no local designados para a inquirição, não havendo lugar a adiamento

por falta das testemunhas ou dos mandatários;