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19 DE MAIO DE 2015 5

h) Rever o regime da regra geral da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos;

i) Rever o regime da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos em matéria de contratos,

no sentido de as pretensões relativas a contratos serem deduzidas no tribunal do lugar de cumprimento do

contrato, salvo convenção das partes em sentido diverso;

j) Rever o regime da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos em matéria de prática

ou omissão de normas e atos administrativos das Regiões Autónomas e das autarquias locais, assim como das

entidades por elas instituídas e das pessoas coletivas de utilidade pública, no sentido de os processos

respeitantes a estas matérias serem intentados no tribunal da área da sede da entidade demandada;

k) Rever o regime da fixação da competência territorial dos tribunais administrativos em matéria de pedidos

de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões, no sentido de

o conhecimento destes pedidos ser da competência do tribunal da área onde deva ter lugar a prestação, consulta

ou passagem pretendida;

l) Remeter para a lei processual civil a determinação da competência territorial para os processos

executivos;

m) Determinar a aplicação da lei processual civil ao processo administrativo em matéria de entrega ou

remessa de peças processuais, duplicados dos articulados, cópias dos documentos apresentados e modo de

realização de citações e notificações;

n) Definir o regime da realização de atos processuais e da apresentação de documentos, no sentido de ser

consagrada a possibilidade de os atos processuais, incluindo os atos das partes que devam ser praticados por

escrito, e a tramitação do processo, serem efetuados eletronicamente, nos termos a definir por portaria do

membro do Governo responsável pela área da justiça;

o) Definir o regime da distribuição dos processos, no sentido de o sistema informático dos tribunais

administrativos e fiscais assegurar a distribuição diária dos processos e demais documentos sujeitos a

distribuição, que se deve realizar automaticamente por forma eletrónica;

p) Instituir a aplicabilidade aos processos nos tribunais administrativos em 1.ª instância ou em via de recurso,

dos prazos estabelecidos na lei processual civil para juízes e funcionários;

q) Rever a publicidade do processo administrativo e das decisões proferidas pelos tribunais administrativos,

com a instituição da publicação obrigatória por via informática, em base de dados de jurisprudência, dos

Acórdãos do Supremo Tribunal Administrativo e dos Tribunais Centrais Administrativos e das sentenças dos

Tribunais Administrativos de Círculo transitadas em julgado;

r) Rever o regime de atribuição de valor da causa, no sentido de se atender ao valor da causa para

determinar se cabe recurso da sentença proferida em primeira instância e que tipo de recurso;

s) Rever o regime das formas de processo, prevendo que seguem a forma da ação administrativa com a

tramitação prevista no CPTA os processos que tenham por objeto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito

da competência dos tribunais administrativos e que, nem no CPTA, nem em legislação avulsa sejam objeto de

regulação especial;

t) Prever, a título exemplificativo, os processos que seguem a forma de ação administrativa;

u) Rever o regime do ato administrativo inimpugnável, no sentido de não poder ser obtido por outros meios

processuais o efeito que resultaria da anulação deste ato;

v) Rever o regime do interesse processual nos pedidos de simples apreciação e da condenação à não

emissão de atos administrativos, no sentido de a condenação à não emissão de atos administrativos só poder

ser pedida quando seja provável a emissão de atos lesivos de direitos ou interesse legalmente protegidos e a

utilização dessa via se mostre imprescindível;

w) Prever que, sem prejuízo do disposto na lei substantiva e no CPTA, a ação administrativa pode ser

proposta a todo o tempo;

x) Rever o regime da convolação do processo em matéria de fixação da indemnização devida, no sentido

de, depois de verificar que a pretensão do autor é fundada, mas que existe circunstância que obsta à emissão

da pronúncia devida, o tribunal proferir decisão na qual reconhece o bem fundado da pretensão, a existência da

circunstância que obsta à emissão da pronúncia solicitada, o direito do autor a ser indemnizado por esse facto,

e convida as partes a acordarem no montante da indemnização devida no prazo de 30 dias, que pode ser

prorrogado, até 60 dias, caso seja previsível que o acordo venha a concretizar-se dentro daquele prazo;

y) Prever, no domínio da revisão referida na alínea anterior o regime processual que, na falta de acordo