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II SÉRIE-A — NÚMERO 132 8

observar na sua emissão, nos casos em que for pedida a condenação à prática de um ato com um conteúdo

determinado, mas se verificar que, embora seja devida a prática de um ato administrativo, não é possível

determinar o seu conteúdo;

vv) Rever os pressupostos do regime de impugnação de normas e condenação à emissão das mesmas, com

a indicação de quem é que pode pedir a declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de norma

imediatamente operativa ou de quem é que pode pedir a declaração de ilegalidade de norma imediatamente

operativa que incorra nos fundamentos de ilegalidade previstos no artigo 281º da Constituição da República;

ww) Rever o regime dos efeitos da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral de normas,

incluindo os efeitos da retroatividade da declaração de ilegalidade e a repristinação das normas revogadas,

salvo quanto estas sejam ilegais ou tenham deixado de vigorar;

xx) Instituir o regime de condenação à emissão de normas, no sentido de o tribunal administrativo apreciar e

verificar a existência de situações de ilegalidade por omissão das normas cuja adoção, ao abrigo de disposições

de direito administrativo, seja necessária para dar exequibilidade a atos legislativos carentes de regulamentação,

podendo condenar a entidade competente à emissão do regulamento em falta e fixando prazo para que a

omissão seja suprida;

yy) Rever o regime da legitimidade para dedução de pedidos relativos à validade, total ou parcial, de

contratos, especificando os casos de quem tem tal legitimidade, incluindo o regime dos prazos para a dedução

destes pedidos, e para a dedução de pedidos relativos à execução de contratos;

zz) Instituir a tramitação da ação administrativa, incluindo os requisitos da petição inicial, sua instrução, recusa

da petição pela secretaria, modo de suprimento do desconhecimento dos contrainteressados, citação dos

demandados, prazo da contestação e cominação, conteúdo e instrução da contestação, reconvenção, envio do

processo administrativo, intervenção do Ministério Público, réplica e tréplica, articulados supervenientes,

despacho pré-saneador, audiência prévia e situações em que a mesma pode não se realizar, tentativa de

conciliação e mediação, despacho saneador, exceções, despacho de prova, instrução, audiência final e

alegações escritas;

aaa) Funcionamento do julgamento nos tribunais superiores e previsão do julgamento em formação

alargada no tribunal administrativo de círculo ou consulta prejudicial para o Supremo Tribunal Administrativo nas

situações em que em 1ª instância se coloque uma questão de direito nova que suscite dificuldades sérias e que

possa vir a ser suscitada noutros litígios;

bbb) Fixação do regime do conteúdo da sentença a proferir em 1ª instância, incluindo o objeto e limites da

decisão;

ccc) Definir o regime do diferimento do acórdão nos tribunais superiores, no sentido de, quando não puder

ser lavrado acórdão na sessão em que seja julgado o processo, o resultado ser anotado, datado e assinado

pelos juízes vencedores e vencidos, devendo o juiz que tirar o acórdão ficar com o processo para lavrar a decisão

respetiva que, sem embargo de o resultado ser logo publicado, é lida em conferência na sessão seguinte e aí

datada e assinada pelos juízes que nela tenham intervindo, se estiverem presentes;

ddd) Proceder à fixação genérica do âmbito do contencioso eleitoral e do contencioso dos procedimentos

de massa, no sentido de:

i) O contencioso eleitoral compreender os processos, de plena jurisdição, intentados por quem, na eleição

em causa, seja eleitor ou elegível e, nos casos de omissão nos cadernos ou listas eleitorais, pelas pessoas cuja

inscrição haja sido omitida;

ii) O contencioso dos procedimentos de massa abranger as ações respeitantes à prática ou omissão de atos

administrativos no âmbito de procedimentos com mais de 50 participantes, nos domínios dos concursos de

pessoal, dos procedimentos de realização de provas e dos procedimentos de recrutamento;

eee) Rever o regime do contencioso eleitoral, prevendo as consequências de ausência de reação contra

atos de exclusão, inclusão ou omissão de eleitores ou ilegíveis nos cadernos eleitorais e demais atos com

eficácia externa anteriores ao ato eleitoral, bem como os prazos a observar na tramitação dos respetivos

processos;

fff) Fixação do regime do contencioso dos procedimentos de massa, especificando as ações que

compreende, prazos de propositura, definição do tribunal competente para o seu conhecimento, casos de