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19 DE MAIO DE 2015 41

7 - A falta de suprimento de exceções dilatórias ou de correção, dentro do prazo estabelecido, das

deficiências ou irregularidades da petição inicial determina a absolvição da instância.

8 - A absolvição da instância sem prévia emissão de despacho pré-saneador, em casos em que podia haver

lugar ao suprimento de exceções dilatórias ou de irregularidades, não impede o autor de, no prazo de 15 dias,

contado da notificação da decisão, apresentar nova petição, com observância das prescrições em falta, a qual

se considera apresentada na data em que o tinha sido a primeira, para efeitos da tempestividade da sua

apresentação.

9 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho pré-saneador e de gestão inicial

do processo.

Artigo 88.º

Despacho saneador

1 - O despacho saneador destina-se a:

a) Conhecer das exceções dilatórias e nulidades processuais que hajam sido suscitadas pelas partes, ou

que, em face dos elementos constantes dos autos, o juiz deva apreciar oficiosamente;

b) Conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, sempre que a questão seja apenas de direito ou

quando, sendo também de facto, o estado do processo permita, sem necessidade de mais indagações, a

apreciação dos pedidos ou de algum dos pedidos deduzidos, ou de alguma exceção perentória.

2 - As questões prévias referidas na alínea a) do número anterior que não tenham sido apreciadas no

despacho saneador não podem ser suscitadas nem decididas em momento posterior do processo e as que

sejam decididas no despacho saneador não podem vir a ser reapreciadas.

3 - O despacho saneador pode ser logo ditado para a ata da audiência prévia mas, quando não seja proferido

nesse contexto ou quando a complexidade das questões a resolver o exija, o juiz pode proferi-lo por escrito e,

se for caso disso, suspendendo-se a audiência prévia e fixando-se logo data para a sua continuação.

4 - No caso previsto na alínea a) do n.º 1, o despacho constitui, logo que transite, caso julgado formal e, na

hipótese prevista na alínea b), fica tendo, para todos os efeitos, o valor de sentença.

5 - Em tudo o que não esteja expressamente regulado neste artigo, aplica-se, com as necessárias

adaptações, o disposto no Código de Processo Civil em matéria de despacho saneador e de gestão inicial do

processo.

Artigo 89.º

Exceções

1 - As exceções são dilatórias ou perentórias.

2 - As exceções dilatórias são de conhecimento oficioso e obstam a que o tribunal conheça do mérito da

causa, dando lugar à absolvição da instância ou à remessa do processo para outro tribunal.

3 - As exceções perentórias consistem na invocação de factos que impedem, modificam ou extinguem o

efeito jurídico dos factos articulados pelo autor, são de conhecimento oficioso quando a lei não faz depender a

sua invocação da vontade do interessado e importam a absolvição total ou parcial do pedido.

4 - São dilatórias, entre outras, as exceções seguintes:

a) Incompetência do tribunal;

b) Nulidade de todo o processo;

c) Falta de personalidade ou de capacidade judiciária de alguma das partes;

d) Falta de autorização ou deliberação que o autor devesse obter;

e) Ilegitimidade de alguma das partes, designadamente por falta da identificação dos contrainteressados;

f) Coligação de autores ou demandados, quando entre os pedidos não exista a conexão exigida no artigo

12.º.

g) Pluralidade subjetiva subsidiária, salvo caso de dúvida fundamentada sobre o sujeito da relação

controvertida;