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21 DE MAIO DE 2015 71

VI. Apreciação das consequências da aprovação e dos previsíveis encargos com a sua aplicação

Em face da informação disponível não é possível quantificar eventuais encargos resultantes da aprovação

da presente iniciativa.

———

PROPOSTA DE LEI N.º 328/XII (4.ª)

(REGULA A ATIVIDADE DE MARÍTIMOS A BORDO DE NAVIOS QUE ARVORAM BANDEIRA

PORTUGUESA, BEM COMO AS RESPONSABILIDADES DO ESTADO PORTUGUÊS ENQUANTO

ESTADO DE BANDEIRA OU DO PORTO, TENDO EM VISTA O CUMPRIMENTO DE DISPOSIÇÕES

OBRIGATÓRIAS DA CONVENÇÃO DO TRABALHO MARÍTIMO, 2006, DA ORGANIZAÇÃO

INTERNACIONAL DO TRABALHO, E TRANSPÕE AS DIRETIVAS 1999/63/CE, DO CONSELHO, DE 21 DE

JUNHO DE 1999, 2009/13/CE, DO CONSELHO, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2009, 2012/35/UE, DO

PARLAMENTO E DO CONSELHO, DE 21 DE NOVEMBRO DE 2012, E 2013/54/UE, DO PARLAMENTO E

DO CONSELHO, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2013)

Parecer da Comissão de Segurança Social e Trabalho

Índice

PARTE I – CONSIDERANDOS

PARTE II – OPINIÃO DO DEPUTADO AUTOR DO PARECER

PARTE III – CONCLUSÕES

PARTE IV – ANEXOS

PARTE I – CONSIDERANDOS

O Governo apresentou a Proposta de Lei n.º 328/XII (4.ª), que regula a atividade de marítimos a bordo de

navios que arvoram bandeira portuguesa, bem como as responsabilidades do Estado português enquanto

Estado de bandeira ou do porto, tendo em vista o cumprimento de disposições obrigatórias da Convenção do

Trabalho Marítimo, 2006, da Organização Internacional do Trabalho, e transpõe as Diretivas 1999/63/CE, do

Conselho, de 21 de junho de 1999, 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de fevereiro de 2009, 2012/35/UE, do

Parlamento e do Conselho, de 21 de novembro de 2012, e 2013/54/UE, do Parlamento e do Conselho, de 20

de novembro de 2013, nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa (CRP) e do artigo

118.º do Regimento da Assembleia da República (RAR).

Os autores visam, com esta iniciativa legislativa, adequar a legislação nacional à Convenção e assegurar a

transposição para a ordem jurídica interna do acordo anexo à Diretiva 2009/13/CE, do Conselho, de 16 de

fevereiro de 2009, designadamente no que respeita:

 À idade mínima de trabalho;

 À forma do contrato de trabalho;

 À duração do tempo de trabalho;

 Ao regime de férias;

 À segurança e saúde no trabalho;

 À proteção da saúde e cuidados médicos;

 Ao repatriamento do trabalhador;

 À regulamentação do procedimento de queixa a bordo;

 Às responsabilidades e obrigações dos Estados-membros;

a) Antecedentes

A Convenção do Trabalho Marítimo, 2006, foi adotada pela Conferência Internacional do Trabalho, na sua

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