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22 DE MAIO DE 2015 81

 c370. «Não sendo coincidente do ponto de vista procedimental no modo como tal decorreu, apenas a 20

de maio de 2014, o relatório final elaborado pela KPMG, datado de 24 de abril de 2014 e disponibilizado naquela

data (20 de maio de 2014) ao Banco de Portugal, de caracterização da situação patrimonial consolidada da ESI

a 31 de dezembro de 2013, é remetido para a CMVM, o mesmo não tendo sucedido com a versão anterior, com

referência a 30 de setembro de 2013, e entregue pela KPMG em janeiro de 2014 ao Banco de Portugal»;

 c371. «Nunca foi feita uma análise conjunta, ainda que respeitando as competências de cada entidade,

relativamente a aspetos relacionados com a eventual evolução dos modelos de governação e liderança das

entidades do GES, ou de análise da idoneidade dos seus responsáveis»;

 c372. «Apenas em 18 de julho de 2014 tem lugar uma reunião do Comité Nacional para a Estabilidade

Financeira, convocada expressamente para “análise dos desenvolvimentos recentes do BES edo GES”, sendo

então decidido criar um grupo de trabalho a nível técnico, envolvendo representantes dos reguladores e do

Ministério das Finanças, para partilha de informação e reforço de uma articulação estreita entras as entidades

com responsabilidade nesta matéria»;

 c373. «Não existiu qualquer envolvimento prévio dos demais reguladores no que se refere à resolução do

BES, sendo que somente no dia 2 de agosto de 2014 é dado conhecimento ao ISP e à CMVM, pelo Banco de

Portugal, de que vai tomar essa medida, que viria a concretizar-se no dia imediatamente seguinte, no âmbito

das suas competências enquanto autoridade nacional de resolução»;

 c374. «Esta omissão, nomeadamente no que se refere à CMVM, impossibilitou que determinado tipo de

medidas preventivas tivessem podido ser equacionadas, como a eventual suspensão de transações de ações

do BES na plenitude dos dias 31 de julho e 1 de agosto de 2014, por forma a evitar possíveis situações de

utilização abusiva de informação preferencial»;

 c375. «No que diz respeito à situação gerada junto dos compradores de papel comercial de empresas do

GES, através de transações promovidas por gestores de conta do BES, onde assumem especial significado

colocações de papel comercial da ESI e da Rioforte, assistiu-se no segundo semestre de 2014, e igualmente já

em 2015, a uma manifesta falta de cooperação entre o Banco de Portugal e a CMVM, com ausência de respostas

claras, minimamente concertadas. Com responsabilidades aparentemente remetidas de uma para outra destas

entidades supervisoras, conforme evidenciado por correspondência trocada entre ambas, entretanto divulgada,

nomeadamente em fevereiro de 2015. O que transmite não apenas uma falta de concertação mas igualmente

um desalinhamento de posições, que se fez questão de tornar público, o que é de lamentar à luz de um mínimo

de articulação que se exige entre entidades supervisoras»;

 c376. «Em conclusão, a articulação entre as três entidades supervisoras falhou objetivamente, apesar da

existência de vários órgãos em que ela pode e deve ser levada a cabo, e mesmo da existência de um órgão —

o Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) — que tem justamente a articulação como objetivo

essencial».

Paralelamente, a CPIBES delineou um conjunto de recomendações, das quais se destacam:

 r22. «Construção de mecanismos, envolvendo autoridades nacionais, entidades auditoras e supervisoras,

que garantam a existência de uma colaboração efetiva entre todas as organizações relevantes, mesmo quando

tal envolva diferentes nações, por forma a ser possível reunir a informação considerada necessária para garantir

total transparência de funcionamento do sistema financeiro, incluindo-se aqui o fornecimento de todos os

elementos solicitados aos supervisores, mesmo quando tal envolva intermediários financeiros, diferentes tipos

de veículos ou empresas “offshore”, e independentemente de estes integrarem ou não o perímetro de supervisão

formalmente definido para acompanhamento de uma determinada instituição bancária, nomeadamente suas

sucursais e filiais»;