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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 80

nomeadamente quanto à partilha de informações relevantes ao nível da real situação do Grupo BES, das

medidas impostas pelo Banco de Portugal e da avaliação de ativos.

Após a aplicação da medida de resolução do BES, em agosto de 2014, foram já introduzidas várias alterações

legislativas, em diversos diplomas, que visam, essencialmente, o reforço dos poderes do Banco de Portugal na

sua tarefa de supervisão prudencial e formas mais concretas, precisas e antecipadas de atuar perante situações

de instabilidade em instituições de crédito, sociedades financeiras ou grupos económicos.

A última alteração importante nesta matéria foi introduzida pela Lei n.º 23-A/2015, de 26 de março, que

transpôs para a ordem jurídica interna as Diretivas 2014/49/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16

de abril, relativa aos sistemas de garantia de depósitos, e 2014/59/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho,

de 15 de maio, alterando o Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, a Lei Orgânica

do Banco de Portugal, o Decreto-Lei n.º 345/98, de 9 de novembro, o Código dos Valores Mobiliários, o Decreto-

Lei n.º 199/2006, de 25 de outubro, e a Lei n.º 63-A/2008, de 24 de novembro.

As Conclusões e Recomendações da CPIBES

A CPIBES ouviu e analisou depoimentos e documentação relacionados com a atuação das entidades de

supervisão, o funcionamento do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e do Comité Nacional para a

Estabilidade Financeira, bem como a articulação e partilha de informação entre todos, tendo chegado às

seguintes conclusões:

 c366. «Do ponto de vista formal, e num período particularmente delicado, face ao que estava a suceder

no BES e no GES, de acordo com a informação disponibilizada no respetivo site, o Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros apenas efetuou reuniões de forma esporádica ao longo do tempo, (…), sendo que

apenas nas notas relativas à reunião extraordinária de 5 de agosto de 2014 e numa das reuniões ordinárias é

efetuada referência à situação do BES»;

 c367. «O BdP tomou conhecimento da existência de um aumento inusitado do passivo da ESI em

novembro de 2013, mas este assunto não foi de imediato partilhado junto dos restantes supervisores, nem

abordado, por exemplo, na reunião do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros (CNSF) de 9 de

dezembro de 2013, o que, a ter acontecido, poderia ter permitido outras tomadas de decisão da parte dos

mesmos»;

 c368. «O Instituto de Seguros de Portugal (ISP) apenas toma conhecimento a 27 de junho de 2014 da

circunstância de a Tranquilidade ter servido de garantia face à provisão de 700 milhões de euros que por

determinação do Banco de Portugal, com referência a 31 de dezembro de 2013, foi assumida pela ESFG, nem

tão pouco lhe foi solicitada qualquer opinião relativamente ao valor de 700 milhões atribuído a esta mesma

seguradora, em relação ao qual o ISP apresenta discordância»;

 c369. «Havendo factos relevantes que eram do conhecimento do Banco de Portugal desde os finais de

novembro de 2013, somente mais tarde, na posse de elementos adicionais, em finais de março e início de abril

de 2014 é que este dá conhecimento à CMVM e/ou ISP de forma mais detalhada dos problemas existentes com

o GES, nomeadamente através de reuniões que tiveram lugar a:

i) 25 de março, em que o Banco de Portugal informa da grave situação financeira da ESI, da estratégia de

blindagem adotada, da constituição de uma provisão de 700 milhões de euros e suspensão da comercialização

de papel comercial de entidades do GES em clientes de retalho;

ii) 4 de abril, a nível técnico, com referência aos programas ETRICC e ETRICC2, assim como determinação

da elaboração de contas consolidadas pró-forma da ESI com referência a 31 de dezembro de 2013 (enquanto

trabalho em curso) e indicação de que a provisão de 700 milhões de euros assumida pela ESFG no exercício

de 2013 a colocaria em incumprimento do rácio mínimo de capital exigido, obrigando à apresentação de medidas

de reforço dos fundos próprios»;