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II SÉRIE-A — NÚMERO 135 82

 r23. «Com base nas regras e experiência internacional devem ser encontradas formas de garantir uma

supervisão eficaz de grupos bancários com sucursais e filiais no estrangeiro, que não pode limitar-se apenas a

um reforço da cooperação entre autoridades de supervisão, mas abranger também o reforço das regras

prudenciais e de controlo do relacionamento entre bancos sedeados em Portugal e as suas filiais, sucursais ou

participadas no estrangeiro, com acompanhamento dos graus de exposição à sucursal/filial e vice-versa»;

 r40. «Estabelecer perímetros de intervenção das entidades de supervisão bancária que permitam abarcar

todas as partes relacionadas com as correspondentes instituições bancárias, particularmente quando se esteja

na presença de conglomerados mistos, casos em que os supervisores articuladamente devem ter plenos

poderes para acompanhar e intervir junto da totalidade do grupo, sempre que necessário, indo além do perímetro

estritamente financeiro dos mesmos»;

 r55. «Sempre que as entidades supervisoras deliberem no sentido da imposição de determinadas

medidas junto de instituições bancárias (e.g. relacionadas com a definição de blindagem, clientes de retalho ou

responsabilidades perante detentores de papel comercial), estas devem ser definidas de forma inequívoca, de

modo a que não possam suscitar quaisquer leituras divergentes sobre o seu efetivo significado, âmbito e

implicações, e partilhadas, de imediato, com as restantes entidades supervisoras»;

 r63. «Reforço dos mecanismos de colaboração entre entidades supervisoras e as correspondentes

autoridades judiciais, nomeadamente no que refere a uma célere obtenção de dados e informação relevante,

sobretudo quando esta é solicitada por entidades supervisoras ou judiciais de um qualquer Estado-membro»;

 r64. «Reforço dos níveis de articulação entre entidades supervisoras, nomeadamente em momentos ou

operações especialmente delicadas, como sejam:

i) operações de aumento de capital social de instituições bancárias;

ii) cenários de resolução ou intervenção pública;

iii) reclamações relacionadas com a comercialização de instrumentos financeiros;

iv) situações de desvirtuamento das contas apresentadas por instituições financeiras ou partes relacionadas;

v) colocação no mercado de determinados instrumentos financeiros»;

 r65. «Evolução, com base nos processos de harmonização recentemente adotados pelas entidades

supervisoras, no sentido de ser criado um sistema nacional de avaliação de bens imobiliários relacionados com

instituições financeiras, capaz de:

i) evitar redundâncias;

ii) proporcionar consistência

iii) assegurar confiança

iv) fornecer fiabilidade quanto aos resultados das avaliações

v) garantir qualidade dos peritos, abordagens de avaliação e melhoria do seu funcionamento;

vi) penalizar situações baseadas em avaliações de bens imobiliários que não garantam os requisitos

anteriores».

Na sequência:

i) das recentes intervenções em instituições de crédito e sociedades financeiras, ii) dos factos apurados pela

CPIBES, iii) das conclusões supramencionadas, iv) das recomendações da CPIBES, os Grupos Parlamentares

do PSD e do CDS-PP recomendam ao Governo a implementação de medidas concretas de reforço do

funcionamento do Conselho Nacional de Supervisores Financeiros e do Comité Nacional para a Estabilidade

Financeira, para que a partilha de informações, de medidas, a colaboração e a articulação entre todas as

entidades supervisoras seja efetiva e obrigatória. Devem, ainda, tais regras ser aplicadas a vários níveis, como

no acompanhamento de supervisão, designadamente: