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22 DE MAIO DE 2015 79

PROJETO DE RESOLUÇÃO N.º 1492/XII (4.ª)

RECOMENDA AO GOVERNO A IMPLEMENTAÇÃO DE MEDIDAS QUE PROMOVAM E GARANTAM

UMA EFICIENTE COLABORAÇÃO E ARTICULAÇÃO ENTRE AS VÁRIAS ENTIDADES DE SUPERVISÃO

FINANCEIRA — BANCO DE PORTUGAL, COMISSÃO DO MERCADO DE VALORES MOBILIÁRIOS E

AUTORIDADE DE SUPERVISÃO DE SEGUROS E FUNDOS DE PENSÕES (ASF)

Na última década, assistiu-se em Portugal a várias intervenções em instituições do sistema financeiro, sendo

aquelas de maior relevo as que ocorreram junto do Banco Português de Negócios (BPN), Banco Privado

Português (BPP) e Banco Espírito Santo (BES).

Em cada um destas intervenções, mas com enfoque particular no caso do Banco Espírito Santo, foi analisada

a intervenção das entidades supervisoras, concluindo-se, em todos os processos, que tal intervenção pecou por

ser tardia e insuficiente, tendo a articulação entre elas ficado manifestamente aquém do que seria desejável e

expectável.

O modelo de supervisão do setor financeiro em Portugal assenta tradicionalmente na coexistência de três

entidades de supervisão, com responsabilidades por referência aos subsetores bancário, do mercado de capitais

e segurador e de fundos de pensões.

O Banco de Portugal (BdP) acumula as funções de banco central e faz parte integrante do Sistema Europeu

de Bancos Centrais (SEBC), sendo a entidade responsável pelo exercício da supervisão das instituições de

crédito e sociedades financeiras, visando garantir a estabilidade do sistema financeiro nacional, enquanto a

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários (CMVM) está encarregue de supervisionar os mercados de valores

mobiliários e instrumentos financeiros derivados e a atividade de todos os agentes que neles atuam e a

Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões (ASF), que exerce as suas competências de

supervisão no setor segurador e de fundos de pensões.

No entanto, esta delimitação não é estanque, pois que não há uma separação rígida de competências por

subsetor financeiro, o que leva a uma necessidade ainda mais acentuada de colaboração estreita entre as três

entidades.

Com vista à coordenação da atuação das entidades de supervisão do sistema financeiro, que se tornou

particularmente necessária com o esbatimento das fronteiras entre os subsetores da atividade financeira e com

a existência dos denominados conglomerados financeiros, foi criado, no ano 2000, o Conselho Nacional de

Supervisores Financeiros, que integra as três entidades. Este Conselho tem competências de coordenação entre

as autoridades de supervisão do sistema financeiro no âmbito da regulação e supervisão das entidades e

atividades financeiras e assume, desde 2013, funções consultivas para com o Banco de Portugal na definição e

execução da política macroprudencial para o sistema financeiro nacional.

Em julho de 2007, foi assinado um memorando de entendimento, entre o Ministério das Finanças e da

Administração Pública (MFAP) e os Órgãos de Supervisão do setor financeiro — Banco de Portugal, Instituto de

Seguros de Portugal (atualmente designada Autoridade de Supervisão de Seguros e Fundos de Pensões) e

Comissão do Mercado de Valores Mobiliários, mediante o qual foi criado o Comité Nacional para a Estabilidade

Financeira (CNEF), que integra representantes ao mais alto nível do MFAP (atual Ministério das Finanças), BdP,

ASF e CMVM.

Tal Memorando estabelecia a intenção de promover mecanismos de cooperação, visando a estabilidade na

área financeira, bem como mecanismos que pudessem ser acionados em situações de crise com impacto

sistémico no mercado financeiro nacional.

Nesses mecanismos incluíam-se procedimentos adequados de trocas de informação, de avaliação da

natureza e do impacto de eventuais crises, coordenação nas medidas de atuação, de forma a tornar o processo

de decisão de cada uma das autoridades mais eficiente e efetivo. Esta cooperação deveria ocorrer não só em

situações de normal funcionamento dos sistemas e dos mercados financeiros, mas também em momentos de

crise com impacto sistémico que afetassem instituições ou grupos financeiros, incluindo conglomerados

financeiros ou infraestruturas do sistema financeiro, compreendendo os sistemas de pagamento.

Não obstante a existência destes dois órgãos o facto é que a troca de informações entre os diversos

supervisores e a sua articulação, no caso concreto do BES, foram manifestamente insuficientes e incompletas,