O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

II SÉRIE-A — NÚMERO 139 44

ANEXO II

(a que se refere o n.º 11 do artigo 10.º)

NOTIFICAÇÃO DA PESSOA CONDENADA

Vimos por este meio notificar V. Ex.ª da decisão de ...................................................... (autoridade

competente do Estado de emissão) de transmitir a sentença de ............................................................ (tr ibunal

competente do Estado de emissão), com data de ............................................... (data da sentença)

............................................... (número de referência, caso disponível) a ........................................................

(Estado de execução) para efeitos do seu reconhecimento e execução da condenação nela imposta, em

conformidade com a legislação nacional que transpõe a Decisão-Quadro n.º 2008/909/JAI, do Conselho, de 27

de novembro de 2008, relativa à aplicação do princípio do reconhecimento mútuo às sentenças em matéria

penal que imponham penas ou outras medidas privativas de liberdade para efeitos de execução dessas

sentenças na União Europeia.

A execução da condenação reger-se-á pela legislação nacional de ...................................................... (Estado

de execução). As autoridades desse Estado têm competência para decidir das regras de execução e para

determinar todas as medidas com ela relacionadas, incluindo os motivos para a libertação antecipada ou a

liberdade condicional.

A autoridade competente de ........................................................................... (Estado de execução) deve

deduzir a totalidade do período de privação de liberdade já cumprido, no âmbito da condenação, da duração

total da pena privativa de liberdade a cumprir. A autoridade competente de

......................................................................... (Estado de execução) só pode adaptar a condenação, se a sua

natureza ou duração for incompatível com o direito desse Estado. A pena adaptada não pode agravar, pela sua

natureza ou duração, a condenação imposta em ............................................................. (Estado de emissão).

ANEXO III

(a que se refere o n.º 1 do artigo 30.º)

CERTIDÃO3

a) Estado de emissão:

Estado de execução

b) Tribunal que proferiu a sentença que impõe uma pena suspensa, condenação condicional

ou sanção alternativa

Designação oficial:

Autoridade a contatar se tiverem de ser recolhidas informações complementares relacionadas

com a sentença:

O tribunal acima indicado

A autoridade central; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial desta

autoridade central:

Outra autoridade competente; se for assinalada esta quadrícula, indicar a designação oficial

desta autoridade:

Contactos do tribunal/autoridade central/outra autoridade competente

3 A presente certidão deve ser redigida ou traduzida na língua oficial, ou numa das línguas oficiais, do Estado-Membro de execução, ou em qualquer outra língua oficial das Instituições da União Europeia aceite por esse Estado.