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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 70

Artigo 68.º-A

Contraordenações puníveis pelas Câmaras Municipais

1 – Constitui contraordenação punível pelos municípios a falta de autorização municipal conforme previsto

no n.º 1 do artigo 3.º.

2 – Os municípios podem prever a aplicação de coimas, bem como determinar o seu montante, para o

incumprimento de disposições do presente diploma e ou de outras disposições mais exigentes em matéria de

proteção animal que venham a aprovar em sede municipal.

Artigo 69.º

Sanções acessórias

1 – Consoante a gravidade da contraordenação e a culpa do agente, poderão ser aplicadas, simultaneamente

com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda a favor do Estado de objetos e animais pertencentes ao agente utilizados na prática do ato ilícito;

b) Interdição do exercício de uma profissão ou atividade cujo exercício dependa de título público ou de

autorização ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participarem em feiras ou mercados de animais;

e) Encerramento de estabelcimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade

administrativa;

f) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás;

g) Proibição de detenção e maneio de animais, e ou de qualquer atividade que implique contacto com

animais, por um período mínimo de 5 anos;

h) Obrigatoriedade de participação em formações de bem-estar animal.

2 – Os municípios ficam autorizados a prever outras sanções acessórias em caso de violação de disposições

regulamentares em matéria de bem-estar animal.

Artigo 70.º

Tramitação processual

1 – Compete à DGAV a instrução dos processos de contraordenação da sua competência.

2 – Compete ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária a aplicação das coimas e das sanções acessórias.

3 – Incumbe aos municípios determinar a tramitação processual dos processos de contraordenação da sua

competência nos termos da lei aplicável e dos regulamentos municipais aprovados.

Artigo 71.º

Afetação do produto das coimas

1 – A afetação do produto das coimas aplicadas pelo diretor-geral de Alimentação e Veterinária faz-se da

seguinte forma:

a) 20% para a autoridade autuante;

b) 80% para a DGAV.

2 – O produto das coimas deve ser afeto, em exclusivo, à realização de ações, campanhas e formações de

bem-estar animal, ao combate à violência contra animais e a campanhas de esterilização, bem como às

atividades de fiscalização do cumprimento do presente diploma.