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29 DE MAIO DE 2015 65

CAPÍTULO IV

Normas para os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e centros de recolha

Artigo 39.º

Disposições gerais

Os detentores de animais de companhia em alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e os centros de

recolha devem cumprir, para além do disposto no Capítulo II no que for aplicável, as condições previstas no

presente capítulo e o disposto no anexo IX ao presente diploma.

Artigo 40.º

Âmbito

Os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos e os centros de recolha não podem funcionar como locais

de reprodução, criação, venda e hospitalização.

Artigo 41.º

Instalações

1 – Os alojamentos a que se refere este capítulo devem possuir instalações por espécie, para machos,

fêmeas e fêmeas com respetivas ninhadas.

2 – Nos alojamentos referidos no número anterior as fêmeas e machos adultos podem coabitar se estiverem

esterilizados.

3 – Sem prejuízo do disposto no n.º 1, devem existir instalações diferenciadas para enfermaria, higiene,

armazém, manuseamento de alimentos, lavagem de material e armazém de material e equipamento limpo.

Artigo 42.º

Outras disposições

1 – (Revogado)

2 – Os alojamentos de hospedagem sem fins lucrativos devem dispor de sala de quarentena.

CAPÍTULO V

Normas para alojamentos destinados a fins higiénicos

Artigo 43.º

Disposições gerais

Os alojamentos de animais de companhia, nomeadamente de cães e de gatos, destinados exclusivamente

aos seus cuidados de higiene corporal devem cumprir, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis, as

condições previstas neste capítulo.

Artigo 44.º

Âmbito dos alojamentos

Nos alojamentos destinados a fins higiénicos só se pode proceder a banhos, secagem e escovagem dos

pelos, desparasitações externas, tosquias e cortes de unhas.