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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 60

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, as câmaras municipais podem, sempre que necessário,

celebrar protocolos com associações zoófilas legalmente constituídas ou particulares que se dediquem, total ou

parcialmente, a atividades de esterilização de animais.

3 – O exercício da atividade de esterilização de animais errantes e comunitários por associações zoófilas

legalmente constituídas e por particulares está sujeito a prévia comunicação à Câmara Municipal, bem como a

comunicação mensal do número e espécie dos animais esterilizados, local de onde foram recolhidos, estado de

saúde dos animais, indicação sobre se foram devolvidos ao local de recolha ou não e motivos justificativos, bem

como mortes ocorridas na sequência da esterilização.

4 – A Câmara Municipal inspecionará as atividades de esterilização de animais por associações zoófilas

legalmente constituídas e por particulares e comunicará os dados recolhidos nos termos do número anterior à

DGAV, que por sua vez publicará a informação obtida no seu sítio da internet, trimestralmente.

5 – A esterilização deverá ser efetuada por médico veterinário devidamente qualificado, sob anestesia e

mediante a prestação de todos os necessários cuidados pré-operatórios, operatórios e pós-operatórios

necessários a garantir o bem-estar do animal.

6 – Os animais esterilizados que, de acordo com parecer veterinário fundamentado, não tenham condições

para sobreviver sozinhos e em condições de bem-estar, não poderão ser devolvidos aos locais de onde foram

recolhidos.

7 – A não esterilização dos animais recolhidos deve ser justificada pelo Médico Veterinário responsável,

muito em especial por razões de saúde ou idade do animal.

8 – Compete ainda às câmaras municipais promover ações de sensibilização da população para a

necessidade de adotar medidas de controlo de reprodução dos animais, assim como implementar medidas que

fomentem esta prática pelos detentores dos animais.

9 – As câmaras municipais devem também promover a realização de campanhas de sensibilização pública

contra o abandono, assim como para a adoção responsável dos animais recolhidos nos centros de recolha

oficial.

10 – As câmaras municipais mais devem disponibilizar, nos centros de recolha oficial ou em outros locais,

serviços médico-veterinários, incluindo de esterilização de animais de companhia, a preços simbólicos para

associações zoófilas legalmente constituídas e para detentores em incapacidade económica.

Artigo 22.º

Controlo da reprodução pelo defensor

O detentor de um animal de companhia que pretenda controlar a reprodução do mesmo deve fazê-lo de

acordo com as orientações de um médico veterinário, salvaguardando-se sempre o mínimo sofrimento do

animal.

Artigo 23.º

Exames médico-veterinários, laboratoriais ou outros

A DGAV pode, sempre que entender necessário, determinar a realização de quaisquer exames médico-

veterinários, laboratoriais ou outros, para verificar se foi administrada a um animal de companhia qualquer

substância, tratamento ou procedimento que vise aumentar ou diminuir o nível natural das capacidades

fisiológicas e etológicas desse animal nas seguintes condições:

a) No decurso de competições;

b) Em qualquer momento, quanto constitua risco para o bem-estar do animal.