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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 56

Artigo 11.º

Sistemas de proteção

As instalações dos alojamentos referidos nas alíneas p) a t) do n.º 1 do artigo 2.º devem dispor de um sistema

de proteção contra incêndios, de alarme para aviso de avarias deste sistema e, ainda, dos equipamentos

referidos no artigo 8.º, quando se tratar de alojamentos em edifícios fechados.

Artigo 12.º

Alimentação e abeberamento

1 – Deve existir um programa de alimentação bem definido, de valor nutritivo adequado e distribuído em

quantidade suficiente para satisfazer as necessidades alimentares das espécies e dos indivíduos de acordo com

a fase de evolução fisiológica em que se encontram, nomeadamente idade, sexo, fêmeas prenhes ou em fase

de lactação.

2 – As refeições devem ainda ser variadas, sendo distribuídas segundo a rotina que mais se adequar à

espécie e de forma a manter, tanto quanto possível, aspetos do seu comportamento alimentar natural.

3 – O número, formato e distribuição de comedouros e bebedouros deve ser tal que permita aos animais

satisfazerem as suas necessidades sem que haja competição excessiva dentro do grupo.

4 – Os alimentos devem ser preparados e armazenados de acordo com padrões estritos de higiene, em

locais secos, limpos, livres de agentes patogénicos e de produtos tóxicos e, no caso dos alimentos compostos,

devem, ainda, ser armazenados sobre estrados de madeira ou prateleiras.

5 – Devem existir aparelhos de frio para uma eficiente conservação dos alimentos.

6 – Os animais devem dispor de água potável e sem qualquer restrição, salvo por razões

médico-veterinárias.

Artigo 13.º

Maneio

1 – A observação diária dos animais e o seu maneio, a organização da dieta e o tratamento médico-veterinário

devem ser assegurados por pessoal técnico competente e em número adequado à quantidade e espécies

animais que alojam.

2 – O maneio deve ser feito por pessoal que possua formação teórica e prática específica, incluindo em

matéria de bem-estar animal.

3 – Todos os animais devem ser alvo de inspeção diária, sendo de imediato prestados os primeiros cuidados

aos que tiverem sinais que levem a suspeitar estarem doentes, lesionados ou com alterações comportamentais.

4 – O manuseamento dos animais deve ser feito de forma a não lhes causar quaisquer dores sofrimento, ou

distúrbios desnecessários.

5 – Quando houver necessidade de recorrer a meios de contenção, não devem estes causar ferimentos,

dores ou angústia desnecessários ao animal.

Artigo 14.º

Higiene

1 – Devem ser cumpridos adequados padrões de higiene, nomeadamente no que respeita à higiene pessoal

dos tratadores e demais pessoal em contacto com os animais, às instalações e a todas as estruturas de apoio

ao maneio e tratamento dos animais.

2 – As instalações, o equipamento e as áreas adjacentes devem ser limpos com a periodicidade adequada,

de modo a não criar perturbações desnecessárias aos animais, e, sempre que existirem tanques ou aquários, a

água neles contida deve ser renovada com a frequência necessária à manutenção das suas condições

higiossanitárias.