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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 54

Artigo 5.º-A

Detenção de animais de companhia

A detenção, maneio ou a prossecução de qualquer atividade relacionada com animais, seja qual for a sua

finalidade, apenas poderá ser efetuada por pessoa singular ou coletiva, ou grupo de pessoas:

a) Que não tenha sido condenada nos cinco anos anteriores, a título criminal ou contraordenacional, por

práticas de maus-tratos a animais ou por violação do presente diploma ou de outros diplomas relativos a animais,

sejam ou não de companhia;

b) Que tenha frequentado ações de formação de bem-estar animal e de detenção responsável dos

mesmos, na medida em que estas ações de formação sejam oferecidas na área do município na qual a pessoa

resida.

Capítulo II

Normas gerais de detenção, alojamento, maneio, intervenções cirúrgicas, captura e abate

Artigo 6.º

Dever especial de cuidado do detentor

Incumbe ao detentor do animal o dever especial de o cuidar, de forma a não pôr em causa os parâmetros de

bem-estar, bem como de o vigiar, de forma a evitar que este ponha em risco a vida ou a integridade física de

outras pessoas e animais.

Artigo 6.º-A

Abandono

Considera- se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como

a sua remoção efetuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar

mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e

responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas.

Artigo 7.º

Princípios básicos para o bem-estar dos animais

1 – As condições de detenção e de alojamento para reprodução, criação, manutenção e acomodação dos

animais de companhia devem salvaguardar os seus parâmetros de bem- estar animal, nomeadamente nos

termos dos artigos seguintes.

2 – Nenhum animal deve ser detido como animal de companhia se não estiverem asseguradas as condições

referidas no número anterior ou se não se adaptar ao cativeiro.

3 – São proibidas todas as violências contra animais, considerando-se como tais os atos consistentes em,

sem necessidade, se infligir a morte, o sofrimento ou lesões a um animal.

4 – É proibido utilizar animais para fins didáticos e lúdicos, de treino, filmagens, exibições, publicidade ou

atividades semelhantes, na medida em que daí resultem para eles dor ou sofrimentos consideráveis, salvo

experiência científica de comprovada necessidade e justificada nos termos da lei.

Artigo 8.º

Condições dos alojamentos

1 – Os animais devem dispor de espaço adequado às suas necessidades fisiológicas e etológicas, devendo

o mesmo permitir:

a) A prática de exercício físico adequado;

b) A fuga e refúgio de animais sujeitos a agressão por parte de outros.