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29 DE MAIO DE 2015 51

3 – Em caso de fundadas dúvidas sobre os dados apresentados pelo requerente, o serviço instrutor pode

requerer a exibição de documentos comprovativos dos referidos dados, fixando um prazo não superior a 10 dias

para a resposta.

4 – O cumprimento dos requisitos necessários para a atribuição de permissão administrativa é verificado

através de visita de controlo a efetuar pela direção de serviços veterinários da respetiva região, no prazo de 30

dias a contar da data de receção do respetivo pedido ou dos elementos referidos nos n.os 2 e 3, quando

solicitados.

5 – No prazo de 15 dias a contar da data da visita de controlo, a direção de serviços veterinários da região

conclui a instrução, elabora um relatório final com proposta de decisão e remete o processo, com os elementos

dele constantes, ao diretor-geral de Alimentação e Veterinária, para decisão.

Artigo 3.º-D

Decisão

1 – O diretor-geral de Alimentação e Veterinária profere decisão no prazo de 15 dias a contar da remessa do

processo a que se refere o n.º 5 do artigo anterior.

2 – Caso não seja proferida a decisão referida no número anterior no prazo de 60 dias contados da data de

receção do pedido de permissão administrativa devidamente instruído, independentemente da realização de

visita de controlo, não há lugar a deferimento tácito, podendo o interessado obter a tutela adequada junto dos

tribunais administrativos.

Artigo 3.º-E

Divulgação dos Alojamentos

1 – A DGAV publicita no balcão único eletrónico de serviços, a que se refere o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º

92/2010, de 26 de julho, e no seu sítio na Internet a lista dos centros de recolha oficiais, bem como de todos os

centros de hospedagem, com ou sem fins lucrativos, que haja permitido ou em relação aos quais tenha recebido

mera comunicação prévia, nos termos do presente diploma.

2 – As Câmaras Municipais e a DGAV publicam, no seu respetivo sítio da Internet, a lista dos alojamentos

que tenham autorizado.

Artigo 3.º-F

Alteração de Funcionamento dos Alojamentos

1 – Sem prejuízo do disposto nos artigos 3.º-A, n.º 2, 3.º-A1, n.º 8 e 3.º-B, n.º 3, a alteração de funcionamento

dos alojamentos, designadamente a modificação estrutural nos alojamentos, a transferência de titularidade, a

cessão de exploração, a cessação da atividade e a alteração do médico veterinário responsável pelo alojamento,

é comunicada à DGAV por via eletrónica, através do balcão único eletrónico dos serviços a que se refere o artigo

6.º do Decreto-Lei n.º 92/2010, de 26 de julho, bem como à respetiva Câmara Municipal que tenha autorizado o

alojamento, no prazo de 15 dias contados da sua ocorrência.

2 – A comunicação de obras de modificação estrutural nos alojamentos é acompanhada das respetivas

plantas.

3 – Compete à DGAV e à Câmara Municipal atualizar as informações obtidas através das comunicações

referidas nos números anteriores.

4 – Quando, por motivo de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do

disposto no n.º 1, as comunicações ai referidas podem ser efetuadas por qualquer outro meio previsto na lei.

Artigo 3.º-G

Suspensão de atividade e encerramento dos alojamentos

1 – O diretor- geral de Alimentação e Veterinária pode, mediante despacho, determinar a suspensão da

atividade ou o encerramento do alojamento, designadamente quando se verifique uma das seguintes situações: