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II SÉRIE-A — NÚMERO 140 46

Artigo 11.º

Atribuições municipais

Os municípios podem consagrar regras mais exigentes e protetoras do bem-estar animal e dos direitos dos

animais do que as constantes na lei, incluindo, a título meramente exemplificativo, mediante a proibição de

atividades que se traduzam em qualquer forma de utilização, incluindo exposição ou exploração de animais,

para qualquer fim, no território do respetivo município.

Artigo 12.º

Ações de formação

1 – A DGAV e a Ordem dos Médicos Veterinários promoverão o lançamento de cursos de formação para

bem-estar animal e detenção responsável dos animais, conforme necessário para cumprimento do disposto no

Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro.

2 – Os requisitos das entidades formadoras, os conteúdos da formação, os métodos de avaliação e a sua

certificação serão determinados por portaria do membro do Governo responsável pela área da agricultura.

3 – A certificação das entidades formadoras é da competência da DGAV e é comunicada por meio eletrónico,

no prazo de 10 dias, ao serviço central competente do ministério responsável pela área de formação profissional.

Artigo 13.º

Disposições transitórias

Os alojamentos de hospedagem com fins lucrativos e não lucrativos, bem como os centros de recolha, em

atividade à data da entrada em vigor do presente diploma, têm 90 dias para regularizarem a sua situação,

designadamente para cumprimento das condições e requisitos de acesso à atividade constantes do Decreto-Lei

n.º 276/2011, de 17 de outubro, incluindo dos seus artigos 3.º e seguintes.

Artigo 14.º

Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do segundo mês seguinte à sua publicação.

Artigo 15.º

Republicação

1 – É republicado em anexo ao presente diploma, do qual faz parte integrante, o Decreto-Lei n.º 276/2001,

de 17 de outubro, com a redação atual.

2 – O tempo verbal adotado na redação de todas as disposições do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de

Outubro, é o presente.

ANEXO

Republicação do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro

(a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º)

Capítulo I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito de Aplicação

1 – O presente diploma estabelece as medidas complementares das disposições da Convenção Europeia

para a Proteção dos Animais de Companhia, aprovada pelo Decreto n.º 13/93, de 13 de abril, de ora em diante