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29 DE MAIO DE 2015 41

6 – A DGAV deverá publicar semestralmente, no seu sítio da Internet, o produto total das coimas recebidas

até ao momento da publicação bem como as ações e campanhas mencionadas nos números anteriores que

foram suportadas por aquele e qual o valor investido nas mesmas.

Artigo 5.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro

Os artigos 2.º, 4.º, 5.º, 8.º, 10.º, 11.º e 16.º do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, passam a ter a

seguinte redação:

Artigo 2.º

[...]

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) “Detentor ou tutor”: qualquer pessoa, singular de idade igual ou superior a 16 anos, ou coletiva, ou o grupo

de pessoas, que tenha, mantenha, tome conta de ou seja responsável por um animal, para efeitos de

reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins lucrativos;

e) (…);

f) (…);

g) (…);

h) (…);

i) (…);

j) (…);

k) (…);

l) (…);

m) (…);

n) (…);

o) (…);

p) (…).

Artigo 4.º

[...]

1 – (…).

2 – (…).

3 – (…).

4 – (…):

a) (…);

b) (…);

c) (…);

d) Não apresentem amputações em violação do disposto nos artigos 17.º e 18.º do Decreto-Lei 276/2001, de

17 de outubro, nem sejam o resultado de manipulação genética ou outras práticas proibidas nos termos do

mesmo diploma.

5 – (…):

a) (…);

b) Assegurar que o local onde a exposição decorre reúne as condições constantes do Decreto-lei n.º

276/2001, de 17 de outubro, bem como outras disposições em matéria de exposição de animais;

c) (…);